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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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toda a sua vida o Direito foi entendido como autosuficiente, independentementeda origem de sua legitimidade. Quer dizer, a legitimidade seria garantida poruma norma, regra ou princípio, anterior ou maior que fosse seu fundamento.Mas atenção, escrita a norma, com uma presunção de legitimidade intrínseca,resta a todos os indivíduos cumprirem. Do princípio fundante à regra executória,tudo é direito. As outras ciências são complementares e apenas enriquecem anorma jurídica. O direito da modernidade cabe em si mesmo: estabelece asregras, as aplica e julga a justeza de sua aplicação.Assim, nos cursos de Direito, ainda hoje, as ciências que são ensinadasapenas explicam as normas jurídicas. A chamada medicina legal, ciênciaauxiliar, serve para esclarecer se houve morte causada ou suicídio, mas quemdecide o homicídio, sua gravidade e pena é o juiz, cuja formação é tão somentejurídica. A história jurídica se transforma rapidamente em história das leis,a história da evolução dos institutos no tempo e o aprimorante das teses noespaço, neste raciocínio, pensar em Antropologia Jurídica é pensar apenas naanálise antropológica do Direito ou, ainda melhor, na análise antropológicada lei. No Direito imbuído de uma dogmática estrita e de uma sacralização àliteralidade da Lei, qualquer ciência, da gramática à antropologia, devem serservis à interpretação do profissional do direito. Tudo isto porque interessa aoDireito o deslinde do contrato e a certeza da culpa na violação da norma.Nesta perspectiva, como o princípio fundante é individual e protetorde coisas como bens de propriedade, qualquer estudo que não contemple arelação de pessoas e sua extensão aos bens, não interessam à velha dogmáticajurídica capaz de reduzir tudo, sentimentos, conhecimentos, saberes e fazeres,crenças e temores, ao interesse patrimonial do indivíduo. Exatamente por isso aautosuficiência do direito relega todo conhecimento a um papel secundário. Naprática, o sistema jurídico apresenta esta autosuficiência de modo a considerarque ninguém é capaz de defender seu direito senão por meio de um advogadoformado em “ciências jurídicas” que apresentará sua defesa também diante deum “cientista do direito”, chamado juiz. Os papéis de advogado, juiz, acusadorsão privativos, mesmo nos tribunais colegiados, as exceções são tão rarasque apenas confirmam a regra. Assim, o que acusa, defende ou julga, precisaeventualmente de auxiliares que são chamados “peritos”. Tecnicamente o peritonão deve saber e muito menos dizer o direito, dirá apenas de sua técnica; aspartes e o juiz devem analisar o chamado laudo pericial como se fossem fatose aplicar o direito. Volta aqui com toda plenitude a máxima dos juízes do séculoXIX: “dá-me os fatos que lhe darei o direito”. O perito será um engenheiro,psicólogo, biólogo, agrimensor ou antropólogo, mas será sempre um técnicoalheio ao direito, será um analista de fatos, enquanto o jurista se dirá o analistaHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 25livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 25 12/4/2011 17:33:05

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