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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Neste aspecto a legislação nacional tem muito a evoluir, pois não se podenegar que nas terras indígenas – aí incluídos os esforços do povo yanomami– têm-se mantido os níveis mais baixos de desmatamento dentre aquelesconstatados na Amazônia Brasileira 46 .Entretanto, nem todos os costumes e crenças dos yanomami se subsumemao engate constitucional. E o mais relevante desses pontos de atrito talvezseja a possibilidade de lavra das riquezas minerais em terras indígenas, ateor da hipótese lobrigada no art. 231, § 3º, CF/88. Em que pese a falta de leiregulamentadora, a questão já vem sendo debatida por ativistas, acadêmicos elegisladores ordinários, uma vez que tramita nas comissões da Câmara Federalprojeto que intenta implementar aquele dispositivo constitucional 47 .Se num primeiro momento pode-se entender que o cânone do art. 231,§ 3º – desde que finalmente regulamentado – seja de imposição obrigatóriatambém ao território yanomami 48 , há quem o afaste justamente sob a pecha dainconstitucionalidade em razão de uma interpretação conforme, decorrente danecessária ponderação de direitos fundamentais em tensão.O tema realmente encerra divergências quando ora sabemos que aatividade garimpeira é culturalmente rechaçada pelos yanomami, muito menospela sua capacidade altamente poluidora do que pela ordem cosmológicanorteadora daquela comunidade.O embate futuro será inevitável, reforçado ainda pelo autorizativo do art.225, § 2º, CF/88, que admite a exploração dos recursos minerais, desde que se46André Villas-Boas registra um índice de 1,4%, a<strong>pós</strong> o cruzamento de dados do INPEcom o levantamento do ISA, cuja porcentagem restou calculada sobre a área de florestaefetivamente avaliada, desconsiderando as áreas de “não-floresta”, as com nuveme os corpos de água. “Gestão e manejo em terras indígenas”. Terra indígena & unidadede conservação da natureza: o desafio das sobreposições. RICARDO, Fany (org.). SãoPaulo: ISA, 2004, p. 119.47Trata-se de projeto de lei proposto inicialmente pelo Senador Romero Jucá (PMDB-RR) na Casa Alta do Parlamento que, a<strong>pós</strong> os trâmites de aprovação no Senado, seguiueste ano para revisão na Câmara Federal, sendo escolhido como relator da matérianaquela casa o Deputado Édio Lopes (PMDB-RR).48Essa corrente defende a tese de que o art. 231, § 3º, CF/88, determina que as comunidadesafetadas sejam apenas “ouvidas”, na condição de meros fornecedores de elementospara uma decisão soberana do Congresso Nacional. Não haveria naquela locuçãoqualquer requisito de procedibilidade ou poder de veto por parte dos indígenas, considerandoainda qua tanto a terra tradicionalmente ocupada por eles e os recursos mineraisexistentes no respectivo subsolo são bens da União (art. 20, inciso IX e XI, CF/88), enão das comunidades diretamente atingidas pelo dano ambiental.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 189livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 189 12/4/2011 17:33:15

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