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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Minahim e Prado (2006, 4) também discorrem, em trabalho conjunto, queo Direito Penal não pode eximir-se de proteger bens jurídicos transindividuais,como no caso da norma ambiental, a fim de atender aos desafios lançados àsciências, à razão e à ética.Deve-se também sublinhas ar lições de Jakobs (2007, 7-8), no sentidode que o Direito Penal representa o “cartão de visitas” da sociedade na qualé inserido, ou seja, erige-se esse ramo da ciência jurídica de acordo com osproblemas sociais de relevância.Nesse sentido, a lição de Pastana (2003, 27) remonta à atualidadeda tutela criminal do meio ambiente: a política criminal do Estado dirigidaà repressão encontra aceitação da opinião pública, porque se justifica com opensamento de combater condutas típicas as quais lesem o bem jurídico meioambiente. Enquanto os demais ramos do direito sofrem uma deslegalização edesregulamentação, militariza-se o Direito Penal.Marinho (2003, 172) ressalta que a tutela do meio ambiente enquantobem jurídico penal advém de sua especial transcendência e da necessidade deproteção para a própria existência do ser humano em geral e da vida. 45. A DISPARIDADE ENTRE A REALIDADE COTIDIANA E AS TENTATI-VAS DE IMPLEMENTAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO AMZÔNICAOs artigos 29 a 37 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) tratamdos crimes contra a fauna. Assim, é crime matar, perseguir, caçar animais dafauna silvestre sem permissão, impedir a procriação destruindo ninho e abrigonatural, vender, exportar, manter em cativeiro, ovos, larvas ou espécimes dafauna, exportar peles e couros sem autorização, introduzir outras espécies nopaís sem parecer técnico, praticar abuso, maus tratos, ferir, mutilar, degradarcativeiros, viveiros naturais, pescar em períodos em que a pesca é proibida oumesmo pescar utilizando meios tóxicos, entre outros.Já os artigos 38 a 53 abordam os crimes contra a flora, dentre os quaisestão: destruir florestas de preservação permanente, causar danos às Áreas deProteção Ambiental, comercializar produtos de origem vegetal sem licençaválida, dificultar a regeneração natural de florestas, entre outros.As denúncias contabilizadas, as quais ensejaram a propositura de açãopenal pública incondicionada, atinem unicamente a infrações cometidas em4Tutela Penal da Cobertura Vegetal, 2003. p. 172.312 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 312 12/4/2011 17:33:24

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