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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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O Direito Subjetivo é formado então na pessoa do seu titular que a realiza,que consubstancia a vontade do titular de direitos. Debatendo-se, segundo Jelin(1996, p. 17) em primeiro plano, qual é a natureza deste “sujeito” e do conteúdodos “Direitos”, naquele sujeito na sua inter-relação e neste, os direitos universaisfrente ao pluralismo dos Direitos. Com isso, cria-se, conforme Jelin (1996,p. 24) uma tensão entre a universalidade destes Direitos versus o PluralismoCultural, por exemplo, o que na área do Direito pode-se ser elencado como umaantinomia, pois é uma “situação de normas incompatíveis entre si” (BOBBIO,2008, p. 228).Neste cenário, a cidadania é um campo o exercício da alteridade. Jelin(1996, p.18) pondera que a cidadania faz referência a “uma prática conflitivavinculada ao poder, que reflete as lutas sobre quem poderá dizer o quê noprocesso de definir quais são os problemas comuns e como serão abordados”,assim sendo, há se de valer que os Direitos estão em constante processo demudança e construção, numa ação humana de auto manutenção e expansão. Porisso, Ráo (2004, p.559) defende que o direito subjetivo tem a finalidade:de conferir vida, meios de coexistência, segurança e desenvolvimentoaos direitos das pessoas, dos grupos sociais eda coletividade, os direitos subjetivos existem; e tanto valedizer sobre a justa conceituação desses direitos a inteiraconstrução jurídicas e levantaPortanto, a cidadania tem uma dimensão cívica, dos sentimentos queunem e vinculam uma coletividade. Neste sentido, perpassa a alteridade, otensão entre os direitos universais e o pluralismo, cultural, de gênero, ou declasse, gerando diversidade (JELIN, 1996, p. 24):O reconhecimento da pluralidade dentro da humanidadedevia converter-se no antídoto para a repetição de crimesem massa, genocídios e aniquilamentos culturais a partir deideologias e interesses que negavam, explicita ou implicitamente,às vítimas, a qualidade de ‘ser humano de direitos!Jelin (1996, p. 21) sugere que se deva aumentar a base social dacidadania, pensando-se em incluir grupos socais minoritários. Uma possívelanálise é quando se pensa na relação entre universalidade e pluralismo, deve-selevar em consideração que a diversidade e a pluralidade devam ser elementosconstitutivos da universalidade. Desse modo, se relacionando o Princípio daigualdade e o Direito de diferença, sem a ilusão de uma norma que trate todosHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 281livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 281 12/4/2011 17:33:22

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