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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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econômicos. [...] o governo visa a encontrar um mecanismoque faça os agentes econômicos internalizarem a externalidades.A intervenção estatal pode ser concretizada através da regulação, tambémchamada de políticas de comando-e-controle; e dos instrumentos econômicos,com soluções baseadas no mercado (ANDRADE, 2004, p. 26; ORTIZ,FERREIRA, 2004, p. 36).Segundo Ortiz e Ferreira (2004, p. 37-38):As políticas de comando-e-controle regulam diretamente ocomportamento dos agentes econômicos e se traduzem emnormas que precisam ser obedecidas, tais como padrões,zoneamento, cotas e licenças. Em outras palavras, o governoproscreve alguns comportamentos e impõe puniçõesàqueles que os praticam. Para isso, o Estado requer umaampla e eficiente estrutura de adimplemento da lei.A regulação estatal é materializada através de disciplinamento jurídicoque estabelece, por exemplo, as especificações técnicas para produtos, processosoperacionais e tecnologias de produção (padrões e controles); delimita osespaços onde a atividade econômica pode ser desenvolvida (zoneamento); impõelimitações quantitativas e qualitativas para a exploração de recursos naturais oupara a emissão de poluentes (cotas) e sujeita a atividade econômica às licenças.No caso dos instrumentos econômicos, a intervenção estatal ématerializada através de estímulos e desestímulos financeiros com a finalidadede reduzir ou elevar os custos de transação dos agentes econômicos. SegundoOrtiz e Ferreira (2004, p. 39):Os instrumentos econômicos são mecanismos de mercadoque incentivam os agentes econômicos a levar em consideraçãoos custos externos de suas decisões individuais. Hávários instrumentos econômicos, como impostos, taxas,tarifas, subsídios, mecanismos de devolução de de<strong>pós</strong>ito ecriação de mercado.Evidentemente que o tema é bastante amplo e aqui é necessário proceder aum recorte, de forma a delimitar o objeto do presente trabalho à tributação comoinstrumento intervenção estatal destinada à indução de condutas ambientais.Este recorte, logicamente, exclui aquelas condutas vedadas em lei, porque aincidência tributária recai, apenas, sobre condutas lícitas. Neste contexto, seráHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 211livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 211 12/4/2011 17:33:17

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