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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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de preços da microeconomia tradicional, mas principalmente pelos custos detransação envolvidos nas interações. Neste sentido, as instituições e o ambienteinstitucional são elementos necessários à minimização dos custos de transação.O ambiente institucional tem a função primordial de possibilitar a reduçãode custos de transação através da criação de aparatos formais e materiais para arealização de trocas que maximizem os lucros dos agentes econômicos. Isto éconseguido através, por exemplo, do estabelecimento da estrutura necessária aoexercício dos direitos de propriedade, à execução dos contratos e à simetria dainformação, dentre outros.Em outras situações o ambiente institucional tem exatamente a funçãoinversa de elevar os custos de transação associados ao exercício dos direitosde propriedade ou à execução de um contrato, tais como, por exemplo, quandoo Município estabelece alíquotas diferenciadas do IPTU conforme o uso doimóvel (CF, art. 156, § 1°, inc. I) ou obriga seu “adequado aproveitamento, sobpena [...] de parcelamento ou edificação compulsórios” (CF, art. 182, § 4°, inc.I). O ambiente institucional também possui outras funções, tais como regulara atividade econômica; possibilitar a manutenção financeira do ente estatal ouproteger a parte hipossuficiente na relação de consumo, dentre inúmeras outras.Nestes casos, o ambiente institucional será um minimizador dos lucros. É ondea busca pela eficiência econômica encontra os limites sociais.Mais recentemente a função social e as questões ambientais ganharamrelevância e passaram a compor sérias restrições aos agentes econômicos noexercício dos direitos de propriedade e no direito à liberdade de iniciativa. Nestesentido, Marques (2007, p. 24) afirma que “[...] assim como a função socialopera como limite imanente à propriedade privada, o direito ao meio ambientetambém provoca uma limitação de caráter imanente [...] ao direito à liberdadede iniciativa”.A aproximação das abordagens econômica e jurídica propiciou a“aplicação de conceitos e métodos não jurídicos no sentido de entender a funçãodo Direito e das instituições jurídicas” (CALIENDO, 2009, p. 8). Contudo, aAnálise Econômica do Direito não chega a ser uma unanimidade. Há muitasvozes dissonantes. Por exemplo, Da Rosa (2009, p. 7) é enfático ao afirmar:[...] preponderância de um discurso silencioso condicionadordo jurídico, implementado a partir da construção daimagem neutra da economia universal e inevitável.Na seara ambiental, Sachs (2007, P. 83) também aponta as limitações dasanálises econômicas:Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 217livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 217 12/4/2011 17:33:17

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