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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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mesmo trabalhando com o fogo - e também cientes do perigo que representapara a mata – conseguem entabular uma produção agrícola dentro dos naturaislimites de suportabilidade da floresta.Os yanomami secularmente desenvolvem e cultivam técnicas de mínimaagressão ao meio ambiente para fins de suplemento alimentar, assim comocostumeiramente consomem recursos naturais (tanto vegetal quanto animal) naexata medida das suas necessidades, sem qualquer preocupação com o acúmulode bens ou estoques desmedidos de providência. Não existe entre eles a práticada mercancia alimentar por imperativo inclusive de norma social proibitiva, talo respeito imaculado que gruardam a pro<strong>pós</strong>ito dos recursos fornecidos pela“mãe-natureza”.O agir conforme com a dádiva nos remete à lembrança de que osyanomami tutelam a fauna e a flora não apenas visando a subsistência, masporque desempenham uma missão originária de bem proteger a “terrafloresta”,realizando assim com sucesso inquestionável os desígnios ambientaisestampados pelo constituinte brasileiro no art. 225, inciso III, CF/88.A “lei yanomami” reguladora das práticas que eventualmente coloquemem risco a função ecológica da floresta restou eficazmente passada de geraçãopara geração, numa saga de conscientização preservacionista de causar invejaaos parâmetros ocidentais de conduta e consumo, cuja cultura exige que aindase faça constar expressamente no corpo da Magna Carta a obrigatoriedade dese promover uma educação ambiental reabilitadora do nosso comportamentopredatório 42 .Passando em revista aos cuidados com a alteração e/ou supressão davegetação nativa, aliada ao efetivo respeito ao ciclo de reprodução e de vidadas outras espécies animais, é de se admitir que a Terra Indígena Yanomamise transformou de fato em autêntica unidade de conservação da natureza, nosexatos termos apregoados pelo art. 225, inciso III, CF/88.Inobstante excluídas da versão final da lei que aprovou o SistemaNacional de Unidades de Conservação 43 , “as terras indígenas possuem umenorme potencial para a conservação dos recursos naturais e suas populaçõestêm importante papel na manutenção da biodiversidade brasileira” 44 . Em vistadessa realidade, conclui Nurit Bensusan que “qualquer estratégia eficiente deconservar e usar de forma sustentável a biodiversidade do país deve considerálas”45 .42Art. 225, incio VI, CF/88.43Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.44BENSUSAN, Nurit. Terras indígenas: as primeiras unidades de conservação.Terra indígena & unidade de conservação da natureza: o desafio das sobreposições.RICARDO, Fany (org.). São Paulo: ISA, 2004, p. 67.45Op. cit., p. 67.188 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 188 12/4/2011 17:33:15

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