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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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que essas sejam, a princípio, controladas pelo Ministério da Agricultura. Atémesmo a certificação das sementes fica a cargo do próprio produtor: a Lei deSementes, em seu artigo 27, parágrafo único, faculta ao produtor de sementes emudas certificar sua própria produção, desde que credenciado pelo Mapa.CONCLUSÃOAinda que as leis de sementes não possam ser inteiramenteresponsabilizadas pela perda da diversidade genética e sociocultural no campo,elas têm contribuído para agravar os seus efeitos. As exceções feitas às sementeslocais pela Lei de Sementes brasileira – apesar de representarem uma conquistaimportante da agricultura familiar e agroecológica – buscam atenuar os efeitosnegativos dessa lei sobre a agrobiodiversidade, mas não alteram os princípios econceitos gerais em que ela se baseia: setorização industrial e padronização daagricultura, negação do papel dos agricultores como selecionadores e inovadoresetc. São princípios e conceitos que vão essencialmente contra a lógica e osprocessos socioculturais e ambientais que geram e mantêm a agrobiodiversidade,em todos os seus níveis.As leis de sementes e o pouco espaço legal que abrem para os sistemaslocais dificultam a adoção de um modelo de agricultura “sustentável”.A agrobiodiversidade é um componente essencial dos sistemas agrícolassustentáveis, e cada agroecossistema apresenta características distintas, queexigem soluções específicas, adequadas às suas condições socioambientais. Assementes representam escolhas que não são apenas agronômicas, mas tambémsocioculturais, ambientais e econômicas. Para que os agricultores possamescolher livremente as suas sementes, as políticas públicas devem promover umaampla diversificação das sementes e conferir maior espaço – legal e institucional– para os sistemas locais, em vez de tentar impor, artificialmente, um únicosistema (o sistema formal). A Lei de Sementes deve, explicitamente, deixar forade seu escopo os sistemas locais, cujas variedades localmente adaptadas sãoutilizadas, distribuídas e comercializadas no âmbito local.As leis de sementes deveriam, pelo menos, não prejudicar os esforços paraa conservação e o uso da biodiversidade agrícola. Mais do que isso, deveriammanter coerência com o princípio constitucional que determina ao poder públicoa obrigação de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genéticobrasileiro, com medidas destinadas a salvaguardar a diversidade genética, deespécies agrícolas e agroecossistemas, através do fortalecimento dos sistemaslocais e de medidas de apoio a experiências de resgate, produção, multiplicação108 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 108 12/4/2011 17:33:10

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