Ao contrário do que afirma Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (2003,p. 205), não se trata o disposto no art. 2º do Código Florestal de lei de efeitosconcretos. Isto porque não há destinatários determinados. O preceito legal, comoressaltado, aplica-se genericamente a todos que se encontrem na qualidade deproprietários.A particularidade é importante, porquanto, não se cuidando de lei deefeito concreto – que é configurável quando se tem da lei unicamente a forma,mas, ao invés, a substância de ato administrativo -, mas sim de lei material(regra de direito), está-se, por via de regra, diante de condicionamento do direitode propriedade e não se sacrifício deste.Diferentemente, a outra espécie de floresta de preservação permanenterecai naquelas que, para tanto, são objeto de declaração por ato do Poder Público– a meu sentir, Federal, Estadual, Distrital e Municipal – com vistas à satisfaçãodas finalidades previstas no art. 3º, a a f e h, da Lei 4.771/65.Nessa situação, a Administração, mediante ato concreto e específico, impõea determinado proprietário, ou a um conjunto identificável de proprietários, aimpossibilidade de aproveitamento do bem, em face de sua importância comofloresta de preservação permanente.Está-se, sem sombra de dúvida, diante de expropriação, tendo em vistaque, para a satisfação do interesse coletivo, a Administração impôs prejuízoespecial em desfavor de determinados administrados 18 .O prazo para a dedução da pretensão em juízo é de cinco anos, emconformidade com parágrafo acrescentado pela MP 2.183–56/2001 ao art.10 do Decreto-lei 3.365/41, ao ditar: “Extingue-se em cinco anos o direito depropor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do PoderPúblico” 19 .As florestas de preservação permanente, que abrangem terras do domíniopúblico ou particular, encontram-se excluídas da possibilidade de exploraçãoeconômica, ressalvada apenas a hipótese daquelas que se encontrem situadas emterras indígenas, pois o art. 3º - A da Lei 4.771/65, introduzido pela MP 2.166-67/2001, assim o permite, desde que observadas algumas condições, tais comoa ouvida das respectivas comunidades, para fins de atender à sua subsistência e,18Outros casos se encontram, de maneira abundante, na Lei 9.985, de 18-07-2000, queinstituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Ei-los,segundo se enquadrem como Unidades de Proteção Integral ou Unidades de Uso Sustentável:a) estação ecológica (art. 9º, §1º); b) reserva biológica (art. 10, §1º); c) parquenacional (art. 11, §1º); d) florestal nacional (art. 17, §1º); e) reserva extrativista (art. 18,§1º); f) reserva de fauna (art. 19, §1º); g) reserva de desenvolvimento sustentável (art.20, §2º); h) reserva particular do patrimônio natural (art. 21, §2º).19A constitucionalidade do preceito foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal naADI (Medida Cautelar) 2.260 (Pleno, mv, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 02-08-2002).124 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 124 12/4/2011 17:33:11
mesmo assim, com a adoção de regime de manejo sustentável.As finalidades para as quais visam atender tais florestas, disse o legislador,centra-se na preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidadegeológica, da biodiversidade, do fluxo gênico da fauna e da flora, da proteção dosolo e, com isso, assegurar o bem-estar das populações humanas.Inicialmente, o legislador, através do art. 3º, §1º, da Lei 4.771/65,enunciou permissão para a supressão, total ou parcial, de ditas florestas quandohouver necessidade ditada pela execução de obras, planos, atividades ouprojetos de utilidade pública, sendo indispensável, para tanto, autorização doPoder Executivo Federal.Posteriormente, numa disciplina mais ampla, e, por isto, derrogatória daanterior, na forma do art. 2º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, o art.4º da Lei 4.771/65, introduzido pela MP 2.166-67/2001, admite a supressãode vegetação em área de preservação permanente em casos de utilidadepública ou interesse social, devidamente caracterizado e justificado através deprocedimento administrativo, quando inexistir alternativa técnica e de lugar aoempreendimento proposto.Para tanto, far-se-á indispensável autorização do órgão ambiental estadualcompetente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal e municipalde meio ambiente.Não vislumbro incompatibilidade material da previsão com o art.225, §1º, III, da Lei Maior, porquanto a disciplina da supressão se dá por vialegislativa. Apenas cabe à Administração, cujo papel é aplicar o direito de ofício,desenvolver o comando legal 20 .20Assim compreendeu o Supremo Tribunal Federal, salientando que a reserva legal, imposta constitucionalmente,refere-se apenas à disciplina do regime jurídico da tutela dos espaços territoriaisem comento. Tal restou cristalino no julgamento de medida cautelar na ADI 3.540, conformeretrata passagem da respectiva ementa: “ (...) O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDI-DA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREASDE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, naparte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometeros valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, aocontrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidasno âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivasao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa,agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativoem questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaçosterritoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, §1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao PoderPúblico - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa(União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execuçãode obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmenteprotegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidasem lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quantoa tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)”(Pleno, rel. Min. Celso de Melo, DJ 03-02-2006, p. <strong>14</strong>).Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 125livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 125 12/4/2011 17:33:11
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