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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Lei nº 9.605/98: “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugaresinterditados pelo órgão competente”. Nestes crimes, a pena mínima atine a 1 anode detenção, motivo pelo qual cabe a suspensão condicional do processo, em umperíodo de prova de 2 anos. Assim sendo, o infrator comparecerá mensalmenteao juízo prolator da sentença para justificar suas atividades.Uma vez que as penas cominadas a crimes ambientais, em sua maioria, nãosão de elevada monta e admitem transações penais e suspensão condicional doprocesso, insta salientar a exigüidade do prazo prescricional para tais condutas(art. 109, Código Penal). Antes de remeterem-se os autos ao Ministério PúblicoFederal, instaura-se um processo administrativo prévio no órgão responsávelpela fiscalização ambiental, com a garantia da ampla defesa e do contraditórioao infrator. Inexiste, entretanto, uma duração célere dessa tramitação, a pontode, quando se instaurar a representação no Parquet, os fatos nela narrados seencontrarem às vésperas de prescrever, obrigando o Agente Ministerial aarquivá-la, em face da inviabilidade de promover ação penal pública.Ademais, não obstante o fato da demora em remeter os procedimentosao Órgão Ministerial, em grande parte das situações os autos de infração nãodelimitam a área onde ocorreu o delito ambiental. Exige-se, dessa forma, umasolicitação de informações ao IBAMA, a fim de questionar se o local do crimealude a bem da União ou outro, para legitimar a competência da Justiça Federalou Estadual, demorando ainda mais para o oferecimento da denúncia.CONCLUSÕESEvidenciam-se as possíveis soluções, por conseguinte, diante dessaconjuntura: um maior contingente de agentes responsáveis pela fiscalizaçãoambiental em meio à densidade da mata amazônica, principalmente nas Unidadesde Conservação; a boa fundamentação dos autos de infração e a célere duraçãodos processos em âmbito administrativo.Impende salientar também a falta de uma regulamentação específica eeficaz para a prática da biopirataria. Necessária se faz a promulgação de umalei a qual preveja penas mais severas aos infratores, bem assim mantenha emseu bojo gradações de acordo com o contexto econômico-social do apenado.Tem-se aplicado hodiernamente, com inegável insegurança, o art. 29, da Lei nº9.605/98, para punir os autores desses fatos criminosos. Além de a punição serexígua, não há competência federal ou estadual jurisprudencialmente firmada,3<strong>14</strong> Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 3<strong>14</strong> 12/4/2011 17:33:24

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