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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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5 OS DIREITO COLETIVOS E A ANTROPOLOGIAA teoria jurídica ainda busca explicações para o fenômeno dos direitoscoletivos e bens jurídicos não personalizados, mas se debate na justificativadogmática da aceitação de normas protetoras tão heterodoxas. Alguns dogmasfortemente estabelecidos foram rompidos, como o da irresponsabilidade penalda pessoa jurídica, o da patrimonialização dos bens jurídicos, da legitimidade einteresse de agir para estar em juízo, do caráter absoluto da propriedade privadada terra, da relação jurídica sem contrato e outros. Tem sido difícil para osjuristas, juízes e outros profissionais do direito, aceitar estas “novidades”. Éclaro que a discussão quando não inclui povos indígenas e outras sociedadeshumanas diferenciadas, se limita a entender o fenômeno do objeto de direitosem sujeito ou com um sujeito difuso. Mas mesmo nesta limitada discussão quese encerra com a aceitação de que a norma jurídica pode estabelecer proteçõesespeciais para o meio ambiente, para a cultura, para o bem estar de cada um,como se fossem aprofundamentos das políticas públicas ou a transformação daspolíticas publicas em direitos coletivos, há uma visível abertura do Direito.De fato, para entender este fenômeno jurídico, o profissional precisaconhecer, ter informações seguras de outras ciências, impensáveis para a velhadogmática, como biologia, zoologia, geologia, arquitetura, paleontologia, entremuitíssimas outras. Ainda que o Direito continue tratando estas novidadesconceituais como peritagem, já é claro que há uma profunda diferença entre operito informante de fatos e este cientista, que não é um profissional, mas umacadêmico que discutirá conceitos, remetidos pela lei. Portanto, entrará no campoda interpretação jurídica ao lado do juiz ou do advogado. Nesta configuração,é o cientista não jurista que indica as razões do direito e não ao contrário. Nainterpretação das leis de proteção ambiental o jurista tem pouco a dizer a maisdo que repetir a própria lei, quem diz o que é equilíbrio, fauna em extinção,patrimônio cultural, dano ambiental, são outros cientistas. Mais uma vez devesenotar aqui que a lei moderna tratava apenas de relações interpessoais, emgrande medida se reduzindo à propriedade privada e ao patrimônio individual.Desta forma, ao discorrer sobre uma árvore ou fruto pendente, o direito discutiaapenas a propriedade ou os danos causados ao patrimônio alheiro em relação àarvore ou fruto pendente. O papel do jurista ou juiz, portanto, era entender osfatos para aplicar o direito, daí a necessidade, no máximo, de um perito paradizer onde se localizava a árvore ou onde cairia naturalmente o fruto. Como ingresso dos direitos coletivos e objetos despatrimonializados, surgiu umacomplexidade que exige interpretação científica da lei e não apenas dos fatos. Ocientista não jurista passa a ser intérprete deste direito e não apenas colaboradorHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 29livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 29 12/4/2011 17:33:05

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