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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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seja como um conceito de aplicação prática nos conflitos socioambientaispesqueiros. Desta maneira, não se tem como ter um conceito estanque do termo“Alteridade Jurídica”, mas sim, um entendimento sobre esta matéria.A idéia de alteridade 1 , conforme Lévinas (2009, p. 28) está baseada em “[...]querendo-se, eu compreendo o ser em outrem, além de minha particularidadede ente; a pessoa com o qual estou em relação, chama-o ser, mas ao chamá-loser, eu o invoco”. Desta maneira, a alteridade é uma concepção da qual o serhumano interagindo em sociedade, interdepende de outros indivíduos. Nestestermos, a existência de um ser (indivíduo) só é possível, mediante o contato comoutro, é claro, considerando a variável de que o indivíduo viva em sociedade.Portanto, a alteridade, é a capacidade de se por no lugar do outro, pois o invoca,o chama, mudando-se o outro de objeto para sujeito.É neste contexto que o termo ‘Alteridade Jurídica’ advém de uma interrelação entre a Antropologia e o Direito e é uma abordagem do qual uni estasduas ciências, objetivando descrever e analisar uma realidade fática da AmazôniaBrasileira, qual seja, das Comunidades Tradicionais. Sendo que, é um termoque é uma proposta que veio a partir das observações de uma das realidadessociais da Amazônia Brasileira; dessa forma, pretende-se analisar neste artigoa efetivação dos Direitos das comunidades tradicionais através dos Acordosde Pesca, especialmente nos conflitos socioambientais pesqueiros. Portanto, éuma proposta elaborada a partir do ponto de referência de uma comunidadetradicional.Jelin (1996, p. 12) entende alteridade existente na relação interpessoal, naqual, se põe como ponto de referência o outro, ou seja, a de se por no lugar dooutro. Nesta realidade, a alteridade é uma forma de combater os preconceitos,discriminações, segregações que na contemporaneidade são existentes, isso porcausa das discriminações por: cor, raça, gênero, etnia e dentre outras, valendosede que estas são formas do não reconhecimento dos (as) outros (as), sejano âmbito individual, seja no coletivo, da qualidade intrínseca de ser humano.Dessa forma, na relação interpessoal, a alteridade possibilita os indivíduos ougrupos envolvidos tenham os mesmos direitos de qualquer outro grupo, é claro,conforme a igualdade material, ou seja, de se ter tratamento igual a todos ese respeitando as diferenças proporcionais nas diferenças entre indivíduos ouos grupos, em conseqüência, há uma mudança de ponto de referência no meiojurídico, isto é, do individualismo à coletividade, por exemplo.1O tema alteridade é estudado por diversas ciências, por exemplo, na Filosofia comEmmanuel Lévinas; na psicologia, por Karl Rogers, dentre outras. Neste artigo, a abordagemcentral da Alteridade é na Antropologia e no Direito.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 279livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 279 12/4/2011 17:33:21

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