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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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É importante ressaltar que a sociedade de risco é representada pelacomunidade contemporânea, caracterizada pela intensa divisão social dotrabalho, pelo consequente crescimento da complexidade e, ainda, pela adoção detecnologias, cujas consequências são impossíveis de se medir, os denominadosriscos. Por conseguinte, a sociedade de risco é o local onde ocorrem os riscose os fenômenos como o da irresponsabilidade organizada ou irresponsabilidadegeral, que segundo Ulrich Beck pressupõe:[...] À divisão do trabalho muito diferenciada correspondea uma cumplicidade geral e, a esta, uma irresponsabilidadegeral. Cada qual é causa e efeito e, portanto, não é causa.As causas se diluem em uma mutabilidade geral de atores econdições, reações e contrarreações.Na sociedade de risco, um dos problemas a serem enfrentados diz respeitoà proteção do meio ambiente e, nesse contexto, em se tratando da discussãoacerca da viabilidade da proteção do Direito Penal ao meio ambiente, LuizRegis Prado entende que o meio ambiente é digno e capacitado de receber atutela penal. Além disso, considera que a lei penal não deve punir somenteas agressões ao meio ambiente, mas ainda os comportamentos nocivos queimpeçam sua utilização de forma livre e solidária. Portanto, o autor observa que:Em remate, quadra aqui a reafirmação do ambiente, comobem jurídico de natureza difusa, – digno e capacitado emerecedor de tutela penal – adequado ao livre desenvolvimentoda pessoa humana, com vistas à proteção e melhorade sua qualidade de vida (exercício, gozo de todas as suaspotencialidades), de conformidade com a diretriz (formal ematerial) perfilhada no texto maior. É de se reter ainda que,no Estado democrático e social de direito, a lei penal nãodeve se contentar em punir as agressões ao meio ambiente,mas também alcançar comportamentos que dificultem ouimpeçam seu desfrute de forma livre e solidária .A importância de se punir a biopirataria na esfera penal dá-se em razãodo bem jurídico a ser tutelado, qual seja o meio ambiente. Com efeito, ÁlvaroSanchez Bravo considera que esse ramo do Direito só deve socorrer os atentadosmais graves aos bens e interesses individuais e coletivos, suscetíveis de sesubmeterem à censura mais contundente à restrição de direitos mais palpáveisna liberdade e no patrimônio dos cidadãos culpados por determinados atoslesivos . Assim Sanchez Bravo entende que:260 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 260 12/4/2011 17:33:20

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