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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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interno a serem adotadas pela República Federativa do Brasil em consonânciacom esse diploma.Freire et al (2007, 4) partem da definição de juridificação para enquadraras disposições do Tratado de Cooperação Amazônica, entendendo-a como umconjunto particular de características as quais as instituições podem ou nãopossuir, consideradas a partir de três dimensões: obrigação (um Estado ou outrosatores estão limitados por regras ou compromissos ou um conjunto de ambos,com regras e comportamentos sujeitos ao Direito Internacional); precisão (essasnormas devem ser isentas de ambiguidades); delegação (terceiros detêm garantiaspara interpretar e aplicar as regras, solucionar conflitos e, possivelmente, criarnovas regras).Juridificar significaria, portanto, tornar jurídicas disposições meramentepolíticas. A preservação do meio ambiente, até os idos da década de 1970,consubstanciava meramente um compromisso político desencadeado pelaDeclaração de Estocolmo de 1972, sem a devida positivação, notadamente nocontexto da Floresta Amazônica, detentora da maior sociobiodiversidade doglobo terrestre. Nessa esteira, erigiu-se o Tratado de Cooperação Amazônica,com o objetivo de estabelecer obrigações internacionais, mínimas que fossem,aptas a conferir coercibilidade ao contexto de proteção ao bem jurídico ambientalem exame nessa pesquisa.Ocorre, portanto,uma sobreposição de ambos os sistemas acima aludidos:o jurídico e o político, tendo em vista a natureza fechada de ambos.Postas estas notas, passa-se à análise do tratado como soft law ou hardlaw, como acima pretendido.Define-se uma obrigação internacional soft law como um instrumentoquase jurídico, desprovido de força coercitiva e, por conseguinte, de sançõesaplicáveis aos Estados- Parte, ou cuja coercibilidade aparenta ser menor do queo enforcement do direito tradicional. Na seara do Direito Internacional, aludema disposições as quais não se enquadram como normas internacionais em sentidoestrito, com caráter inteiramente voluntário e subsidiário e de aprendizagemmútua, de acordo com lições proferidas por Freire I (2007, p.11).O termo hard law, por sua vez, contempla o direito rígido, dentro do qualse reputam inseridas sanções contra as infringências perpetradas.Ressalte-se que a natureza de soft law de uma disposição não lhe retira ajuridificação, mesmo que desprovida de sanção.Diante das definições acima colacionadas, situa-se o Tratado deCooperação Amazônica, a partir dos três elementos basilares ao direito nãorígido:Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 309livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 309 12/4/2011 17:33:24

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