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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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a propriedade territorial atende interesses individuais e públicos a um mesmotempo e com igual medida” 7 .De idêntica forma, resulta acertado o dito por Caio Tácito (1997, p. 582):“Ingressa, por essa forma, no direito público, a noção de que à propriedadecorresponde uma função social: ao poder do proprietário se acresce o deverperante a comunidade na qual ele se integra”.Escrevendo à luz do art. 160, III, da Constituição pretérita, já ensinava ErosRoberto Grau (1983, p. 67) que o “princípio da função social da propriedade,desta sorte, passa a integrar o conceito jurídico–positivo de propriedade, de modoa determinar – repita-se – profundas alterações estruturais na sua interioridade”.Significa, diz o autor, que a propriedade se transmuda em dever.O vigente constitucionalismo pátrio não fugiu à regra. De logo, observasedos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasila reverência à função social da propriedade, ao se reportarem à dignidadeda pessoa humana (art. 1o, III) e à construção duma sociedade livre, justa esolidária (art. 3o, I).E, como se não bastasse, a função social foi inserida no rol dos direitose garantias individuais, no art. 5o, XXIII, ao depois da garantia do direito depropriedade, o que é repetido quando da indicação dos princípios retores daatividade econômica (art. 170, III). Está ainda o seu modo de concretizaçãoplasmado tanto para os bens imóveis urbanos (art. 182, §2o) quanto rurais (art.186, I a IV).De notar que, recentemente, as consequências da industrialização se fizeramsentir não apenas em face dos direitos da classe operária. O desenvolvimentoda atividade capitalista, na centúria passada, mostrou que, para fins de alcançaro progresso, bem assim da elevação do consumo de bens, o homem assumiuatitude mais agressiva com a natureza, propiciando, dessa maneira, gastos derecursos energéticos sem controle e de forma excessiva.Portanto, a contar da década de 1970, veio se enfatizando convicção deque o crescimento econômico possuía, dentre os seus limites, a necessidade derespeitar o axioma de que os recursos naturais do planeta não são ilimitados e oseu desgaste desordenado poderia pôr em risco a vida humana.Tomando-se como divisor de águas a Declaração de Estocolmo sobre oMeio Ambiente Humano, de 05 a 16 de junho de 1972 8 , os diversos sistemas7“se clarifica y se muestra como la determinante en virtud de la cual la propriedadterritorial atiende interesses individuales y públicos a un mismo tiempo y com igualintensidad.”8Íntegra do documento se acha disponível em www.dhnet.org.br, conforme acesso de02-03-2009.118 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 118 12/4/2011 17:33:10

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