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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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entre si, pois o direito a se associar está previsto no artigo 5º, XVII, daConstituição, e o direito a distribuir, trocar e vender sementes (entre si), estáprevisto na Lei de Sementes (artigo 8º, parágrafo 3º). Essa lei, em momentoalgum, obriga ao exercício individual de tal direito. O direito de multiplicarsementes para distribuição, troca ou comercialização é, por sua própria natureza,um direito coletivo dos agricultores e, portanto, nada mais lógico que eles oexerçam de forma coletiva, através de suas organizações. Além disso, o fluxoe o intercâmbio de sementes – por troca ou venda – e de saberes agrícolas sãoessenciais para a conservação da agrobiodiversidade.A Lei de Sementes deixa, entretanto, algumas brechas para os sistemaslocais de sementes. Reconhece os cultivares locais, tradicionais ou crioulos, ecria exceções às normas que obrigam o registro de cultivares para que as suassementes e mudas possam ser produzidas, beneficiadas e comercializadas,assim como estabelece exceções ao registro obrigatório de pessoas e empresasdedicadas a tais atividades. Além disso, contém um importante dispositivo (artigo48) que veda o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas decultivares locais, tradicionais ou crioulos em programas de financiamento ou emprogramas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos juntoa agricultores familiares. A Lei de Sementes define ainda as “sementes para usopróprio” e ressalva o direito dos agricultores de reservarem, a cada safra, partede sua produção para semeadura na safra seguinte, uma prática tradicionalmenteutilizada por agricultores e muito importante para os sistemas locais. Taisexceções representam conquistas importantes dos movimentos sociais e dasorganizações da sociedade civil e merecem ser destacadas, apesar de algunsimpasses que impedem sua plena aplicação.6. AS SEMENTES LOCAIS, TRADICIONAIS OU CRIOULASSegundo a Lei de Sementes, entende-se por cultivar local, tradicionalou crioulo a variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultoresfamiliares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com característicasfenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades eque, a critério do Ministério da Agricultura, considerados também os descritoressocioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmentesemelhantes aos cultivares comerciais”. As sementes dessas variedadessão conhecidas também como “sementes da paixão” e como “sementes dabiodiversidade”.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 101livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 101 12/4/2011 17:33:09

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