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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Diante da consideração acima, segundo a qual o direito a um ambientesadio constitui verdadeiro direito subjetivo fundamental, não se pode negar que,à sua efetivação, estão vinculados os poderes públicos 10 .Tecidas essas considerações, é de ressaltar-se que, no angusto âmbito destetrabalho, interessa-nos analisar os reflexos jurídicos que resultam de parcela daação da Administração Pública, orientada para fins de preservação florestal.2 INTERVENÇÃO ESTATAL NA PROPRIEDADE E MEIO AMBIENTEDentre as múltiplas competências do Estado, com vistas à preservação doecossistema, apresenta destaque a consistente na intervenção sobre a propriedadeprivada.Observados os correspondentes instrumentos, de logo é de assentar-seque, grosso modo, tem-se a possibilidade do emprego de dois deles, quais sejamas limitações administrativas e a desapropriação 11 .Na primeira hipótese, tem-se condicionamento do direito de propriedadepor determinado interesse coletivo, preservando-se a substância do direito depropriedade.Decorrentes do denominado poder de polícia, as limitações ostentamalgumas características. A primeira delas é a de que a decorrem de ato gerale abstrato, que, sem distinção, impõe-se a todos os administrados que seencontram sob determinadas situações. Como afirma Celso Antônio Bandeira deMello (1969, p. 63), nas limitações “alcança-se toda uma categoria abstrata debens, ou, pelos menos todos os que se encontrem em uma situação ou condiçãoabstratamente determinada”.10Para Canotilho (2005, p. 56), o direito à proteção do ambiente impõe ao Estado “o dever:(1) de combater os perigos (concretos) incidentes sobre o ambiente, a fim de garantire proteger outros direitos fundamentais imbricados com o ambiente (direito à vida,à integridade física, à saúde); (2) de proteger os cidadãos (particulares) de agressões aoambiente e qualidade de vida perpetrados por outros cidadãos (particulares)”.11Com o afirmado acima, não desconheço que, por força do art. 216, V, da Constituição,os sítios de valor ecológico integram o patrimônio cultural brasileiro e, por isto, ensejamproteção através de tombamento, instituto com características próprias. No entanto,deixo de referir-me ao tombamento, fixando-se apenas nas limitações e na desapropriaçãoapenas para o fim de extremar o sacrifício de direitos dos seus condicionamentos,apontando as consequências que advêm dos respectivos regimes jurídicos. Desse modo,o tombamento, conforme o caso, poderá apresentar-se como limitação administrativa,embora com características específicas, ou como expropriação.120 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 120 12/4/2011 17:33:10

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