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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Entre nós, Pontes de Miranda (1974, p. 405) já asseverava: “Desapropriaçãohá, mesmo se não resulta aquisição por alguém, posto que a transdesapropriaçãoseja a espécie mais freqüente. Tornar extracomércio o que está no patrimôniode outrem é desapropriar. O que veda a produção por alguma empresa, ou arestringe, desapropria. Também desapropria quem cerceia direito patrimonial,seja de origem privatística, seja de origem publicística”.Na experiência dos tribunais, há precedente demasiado ilustrativo no RE<strong>13</strong>4.297–8/SP <strong>14</strong> , reconhecendo que a constituição de Estação Ecológica Juréia-Itatins, através da Lei paulista 5.649/87, abrangendo propriedades determinadas,com o impedimento total à sua exploração, por esgotar o conteúdo econômicodo direito de propriedade, reclama o pagamento de indenização, pois foi alémda mera limitação administrativa.Daí se tem que emana de ato concreto e não abstrato, atingindoadministrados determinados. A lei unicamente formal e não material, comoressaltado, poderá apresentar-se como veículo hábil para que se institua adesapropriação.Noutro passo, por representar sacrifício e não condicionamento dedireito, reclama, para sua válida implementação, prévia e justa indenização (art.5º, XXIV, CF) 15 .Isso porque, presente hipótese legal para a expropriação, verifica-se, nocaso concreto, a partir de ponderação de interesses, a supremacia do interessepúblico, o que, de forma alguma, autoriza a destruição, pura e simples, do interesseparticular. Antes obriga a substituição deste pelo equivalente pecuniário.Com propriedade, Héctor Escola (1989, p. 251), muito embora reconheçaa prioridade do interesse público, por sua índole e condição, sobre os interessesindividuais, conclui que aquele somente pode deslocá-los ou substituí-los,mas nunca aniquilá-los. Sendo assim, inarredável o direito à indenização nasexpropriações.De outro lado, a desapropriação, diversamente da limitação administrativa,exige, para sua concretização, adoção do devido processo legal, o qual, emhavendo discordância do atingido, deverá se desenvolver perante o PoderJudiciário. As limitações administrativas, por seu turno, têm sua instituiçãooriginada diretamente da lei ou de ato normativo com força de lei.<strong>14</strong>STF, 1ª T., v.u., rel. Min. Celso de Mello, DJU de 22-09-95.15Essa singularidade é a que distingue a desapropriação de outra hipótese supressiva dojus proprietatis, consubstanciada no confisco, figura somente admissível contanto quehaja explícita previsão constitucional, como se dá, no direito brasileiro, com as situaçõesdo art. 5º, XLVI, b, e art. 243, e parágrafo único, todos da Lei Maior vigente.122 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 122 12/4/2011 17:33:10

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