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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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sendo apanhados e patenteados por empresas multinacionais e instituiçõescientíficas, sem a autorização do governo brasileiro. Para a autora, pretendia-seainda denunciar os abusos sofridos pelas comunidades tradicionais, visto que elasnão estavam recebendo a devida repartição de benefícios, além de isso impedir apossibilidade do desenvolvimento sustentável das comunidades, impulsionar adegradação do meio ambiente e vulgarizar o conhecimento tradicional.Contudo, é necessário esclarecer que um dos casos mais notórios deespoliação da biodiversidade amazônica foi o da Borracha, extraída a partirdo látex da seringueira, Hevea brasiliensis, cujas sementes foram levadas pelo“naturalista” inglês Henry Wickman e plantadas no Kew Botanical Gardens,na Inglaterra, onde se multiplicaram e, posteriormente, foram transplantadasna Malásia. Apesar de desbancarem a produção brasileira e trazerem inúmerosprejuízos para o Brasil, não configura um caso de biopirataria, pois, conformeexplica o economista Roberto Araújo de Oliveira Santos , o inglês obteveautorização legal do governo brasileiro para exportar as sementes. Alémdisso, as empresas britânicas e americanas desejavam transferir a produção daborracha para outro lugar em razão de o sistema brasileiro ser ineficiente e haverprovocado a ira de entidades antiescravagistas.Embora legalmente não tenha configurado biopirataria, o plantio deseringueira fora do Brasil trouxe grandes prejuízos e serviu para alertar que nãose pode dispor dos recursos naturais da Amazônia Brasileira, uma vez que, nãotendo mais exclusividade, a região perde poder em detrimento de outras nações.Em contrapartida, não se pode negar a ocorrência da biopiratariaconfigurada pela apropriação da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionaisem diversos casos, apontados pelo Instituto de Tecnologia do Paraná, por meioda Agência Paranaense de Propriedade Industrial – APPI:1) a andiroba, usada pelos índios como repelente para insetos, contrafebre e como cicatrizante, foi patenteada pela empresa Rocher Yves Vegetable,que possui direitos sobre a produção de cosméticos ou remédios que possuemseu extrato; 2) o cupuaçu, fruto amazônico que foi patenteado pela empresaAsahi Foods, para a produção do cupulate, uma espécie de chocolate. Essapatente, contudo, foi revertida por não possuir o requisito de patentiabilidade,novidade; 3) o sapo tricolor, produtor de uma toxina analgésica duzentas vezesmais potente que a morfina, a qual foi patenteada pelo laboratório americanoAbbott; 4) o pau-rosa, utilizado como fixador de aroma em diversos países,atualmente é a matéria-prima do perfume Chanel 5, dentre muitos outros casos.Por seu turno, Argemiro Procópio também destaca inúmeros casos deapropriação dos conhecimentos tradicionais dos povos amazônicos por meio dabiopirataria, a qual denomina “bionegócio” e, segundo ele, representa o novocampo para exportações bilionárias:Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 253livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 253 12/4/2011 17:33:20

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