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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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pelos grupos sociais de uma forma contra-hegemônica, combatendo as injustiçase desigualdades através da própria regra positivada, ou seja, gerando um conflitolegal com o pro<strong>pós</strong>ito de derrubar o status quo.É exatamente a luta, dentro do aparato oficial do Estado(juízos, tribunais, repartições administrativas etc.), pelaefetivação das normas que expressam de modo autêntico osinteresses populares. Ou seja, por meio do “positivismo decombate” trava-se uma luta pelo cumprimento das leis deinteresse das classes subalternizadas, as quais, na maioriadas vezes, permanecem apenas no plano retórico do ordenamentojurídico – são as chamadas leis que “não pegam”.Essas leis e normas, em boa medida, integram a estruturajurídico-positiva do Estado tão somente com o objetivo deatingir um efeito “encantatório”, proporcionando a sensação,desmentida pela realidade, de que os interesses damaioria estão efetivamente assegurados pelo direito .O professor Antônio Alberto Machado chega a sugerir a troca do termo“positivismo de combate”, para evitar que o termo se confunda com a ideologiapositivista, para o de “positividade de combate”. Certo é que, as normas a seremanalisadas servem para alimentar esta luta incessante por efetivação de direitos.2.1. NORMAS GERAIS UTILIZADAS PELAS COMUNIDADES TRADICIO-NAISComeçamos com a Convenção 169 da OIT (Organização Internacionaldo Trabalho). Esta estabelece algumas normas internacionais que devem serobedecidas em todos os países que assinaram a Convenção, inclusive o Brasil.O conteúdo da Convenção trata das comunidades que estão estabelecidashistoricamente no território, desenvolvendo suas culturas próprias, costumes eformas de vida. Reconhecendo então, as aspirações desses povos a assumir ocontrole de suas próprias instituições, formas de existência e seu desenvolvimentoeconômico, mantendo e fortalecendo suas identidades, culturas e religiões,dentro do âmbito dos Estados onde estão situadas.Esta Convenção por ser reconhecida internacionalmente, através doacordo estabelecido entre os países, possui uma força e importância na defesa dosdireitos humanos em todo o planeta. Isto porque, a Organização Internacional doTrabalho é uma agência ligada as Nações Unidas (ONU). Desta forma, podemos<strong>14</strong>2 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd <strong>14</strong>2 12/4/2011 17:33:12

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