13.07.2015 Views

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

econhece os direitos intelectuais das comunidades. Essa questão tambémaparece na Constituição do Brasil de 1988 que incluiu alguns direitos coletivosde titularidade difusa (direito à bio e à sociodiversidade, p.ex.), mas não garantea possibilidade de patrimoniar esses direitos. E como a noção de propriedadeestabelecida nos diplomas legais do Brasil e na Convenção sobre DiversidadeBiológica está direcionada para os direitos individuais e de pessoas jurídicas,fica difícil, por enquanto, sua expansão para a esfera dos direitos coletivos.Para debater e equacionar esse tema de alcance e implicações mundiais,em 2002, foi criado o Grupo dos Países Megadiversos , um importante conjuntode 17 Nações que detém cerca de 70% da biodiversidade do planeta, a quem seatribui a tutela de aproximadamente 22% dos recursos biológicos do mundo.Entre as finalidades do grupo figurava a discussão sobre o regime de repartiçãode benefícios resultantes do uso dos recursos genéticos, com o objetivo deencontrar uma solução que tivesse, ao menos, a aprovação majoritária dos paísesbiologicamente ricos e economicamente pobres.O dado curioso e contraditório das conclusões desse grupo é que assoluções encontradas foram encaminhadas para debate em Fóruns Internacionais,onde a grande força decisória pertence aos países biologicamente pobres eeconomicamente ricos.Muitas Nações, entre elas o Brasil, têm discutido a elaboração de políticaspúblicas que obriguem o respeito aos direitos das comunidades tradicionais sobreo acesso e uso de recursos genéticos em seus territórios, e um dos princípiosem discussão é o conhecimento prévio informado (CPI) que exige consultaàs comunidades locais e indígenas para que elas, através de consentimentovoluntário prévio (CVP) permitam à pessoas, instituições ou empresas o acessoaos recursos genéticos em seus territórios (Firestone, 2003).Essa abordagem não está livre de controvérsias, pois segundo Kish(2004), a doutrina jurídica distingue o termo conhecimento prévio informado(CPI) de consentimento prévio fundamentado (CPF), tendo a Convenção sobreDiversidade Biológica adotado o CPF sob a perspectiva de que o consentimentofoi fundado na informação dos riscos e benefícios (consentimento prévioinformado - CPI) que podem ser o fundamento para o consentimento préviojustificado (CPJ). Como informação adicional deve ser dito que a MP 2186/2001introduziu mais uma complexidade, ao criar a expressão anuência prévia (AP).Na Amazônia existe uma grande contradição entre o tamanho dabiodiversidade autóctone e o pequeno número de espécies utilizadas, sendo oexemplo mais emblemático, a utilização da fauna íctica, composta por mais de1.500 espécies conhecidas das quais, entre 1979 e 1983 apenas 18 respondiampor 90% das 300.000 toneladas comercializadas por ano, em toda a região160 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 160 12/4/2011 17:33:<strong>13</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!