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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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pescaria nos lagos Marajá e Laguinho, do Município de Boa Vista do Ramos/AM, os quais ficam reservados como criadouros naturais.”Assim, delegar às comunidades tradicionais o poder de:Art. 2º. Permitir que, na ausência da fiscalização do IB-AMA, Agentes Ambientais Voluntários, devidamente credenciados,lavrem Autos de Constatação, de acordo com asdeterminações da Resolução CONAMA nº 003, de 16 demarço de 1988 e da Instrução Normativa IBAMA nº 19, de5 de novembro de 2001.§ 1º. As apreensões de materiais provenientes de infraçõesà legislação pertinente serão realizadas por fiscais do IB-AMA, na forma da lei.§ 2º. Aos Agentes Ambientais Voluntários, quando necessário,caberão as ações previstas no art. 3º da InstruçãoNormativa IBAMA nº 19/01.(numeração de artigo equivocada conforme publicação)Respeitando-se a determinação de que ficam excluídas tais proibições daspescas científicas, que são devidamente autorizadas pelo IBAMA conforme seuart. 6º, de tal portaria. Ressaltando-se que tais normas devam respeitar as Leis doEstado, como por exemplo, o que determina o “Art. 7º. O exercício da pesca emdesacordo com o estabelecido nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidadesprevistas no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999”. Nestes termos, osAgentes Ambientais Voluntários, (IN 66/2005 - IBAMA) são competentes parafazer o monitoramento e avaliação dos acordos de pesca, até mesmo por seremtambém comunitários, no entanto, a Comunidade Santo Antônio do Rio Urubunão os tem, funções estas exercidas pelos líderes comunitários.Mesmo se tendo o segundo acordo de pesca sido elaborado em consensocom as comunidades e órgãos governamentais da região em meados de 2009,ou seja, na fase de monitoramento e avaliação do primeiro acordo de pesca, osconflitos ainda são existentes: presença dos “pescadores de fora”; diminuiçãodo estoque pesqueiro; e pesca ilegal do pirarucu. Nas pesquisas de campo feitasem março de 2010 teve-se a notícia com os comunitários de que no lago doMarajá haviam sido pescados <strong>14</strong> (quatorze) espécimes, em maio de 2010 oscomentários já estava em 21 (vinte e uma) espécimes.A alteridade jurídica no acordo de pesca nº 11/2003 reside no processo detomada de decisões das comunidades e na elaboração dos artigos antes descritos.Cada comunidade tem seus usos e costumes, onde alguns são similares e outrosnão, no que tange à efetivação dos interesses de cada comunidade, com isso, arelação de alteridade das comunidades está no consenso entre elas, isto é, noHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 297livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 297 12/4/2011 17:33:23

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