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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Um ponto se apresenta relevante é o inerente à aplicação no tempo dasleis que impõem restrições à propriedade privada. Equacionou o problema Joséde Oliveira Ascensão (2005, p. 559), assentando que, quanto à verificação daaquisição do direito real, o critério a adotar é o da lei vigente à época do fatoaquisitivo. Porém, em sendo de caráter continuativo a relação entre o sujeito eo bem, nada impede que lei nova altere o conteúdo do direito, estabelecendonovos limites, sem que se cogite de direito adquirido a regime anterior 16 .3 DAS FLORESTAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTEConfigurando importante instrumento de proteção ao meio-ambiente, opróprio legislador, no art. 1º, §2º, II, da Lei 4.771/65, ofertou-nos definição doque se deveria compreender por área de preservação permanente 17 , constituindosena “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não porvegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, apaisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna eflora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.De logo, vê-se que há dois tipos de florestas de preservação permanente. Oprimeiro deles resulta, apenas e tão-só, da dicção legal, sendo impostas genéricae indistintamente para todos os imóveis, urbanos ou rurais. São aquelas queestão enunciadas no art. 2º, alíneas a a h, da Lei 4.771/65.São também dessa modalidade as florestas e demais formas de vegetaçãonatural, que se destinam à manutenção do ambiente de vida indispensável àspopulações silvícolas, a que se refere o art. 3º, alínea g, do mencionado diplomalegal. Isto porque o §2º do referido artigo é explícito em afirmar que, em talcaso, a condição de preservação permanente advém pelo só efeito da mençãolegal.16Nesse diapasão parece afinar-se o Supremo Tribunal Federal, uma vez, no particularda propriedade urbana, não vislumbrar plausibilidade na invocação de direito adquiridodiante de titular de licença, mas que ainda não iniciou a edificação, permitindo, assim,a incidência de lei nova que institui novas restrições ao direito de construir. Consultar:AI 121.798-7 - RJ (1ª T., v.u., rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 04-03-1988), AgravoRegimental no AI <strong>13</strong>5.464-0 -RJ (1ª T., v.u., rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 22-05-92) eRE 178.836-4 -SP (2ª T., v.u., mv, rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 20-08-99).17Antes havia as chamadas florestas protetoras a que se referia o art. 4º do Decreto23.793/34.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 123livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 123 12/4/2011 17:33:10

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