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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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não do direito de propriedade privada, passa a ser protegida por outros valoresque não o desejo, vontade ou liberdade do proprietário.Esta proteção genérica e ao mesmo tempo realizável pontualmente geraum novo conflito que ultrapassa a lide interpessoal. Para esta nova situaçãojurídica, que introduz no direito moderno e capitalista, velhos direitos que forampor ele excluídos, como os direitos dos povos e os da natureza, são necessáriosnovos critérios de intervenção e julgamento. O velho e novecentista poderjudiciário, formado por técnicos em direito, que estudam leis e não as diversasformas de vida da natureza ou da humanidade não é suficiente porque nãoconsegue com sua técnica limitada, normativa e, como dizia Paiaré, inventada,dar conta da solução de conflitos que não cabem nos códigos, como a vida ecultura de uma comunidade em disputa com um parque ecológico.A autosuficiência do direito foi, assim, posta a prova. Não são mais doisdireitos absolutos e individuais que se contrapõem em relação a um objeto ouobrigação. Resolver esta equação sempre foi fácil, já que são direitos excludentes,ao ser reconhecido o direito de um, necessária e peremptoriamente, está excluídoo direito de outrem. Trata-se de adequar a realidade ao estabelecido na normaou no contrato, que é norma entre partes. A possibilidade de equívoco é formale uma gama enorme de formalidades foi criada pelo direito para mitigá-lo ouanulá-lo, como a prescrição, a preclusão, a boa-fé, as presunções de legitimidade,as formas processuais, a coisa julgada, etc. Enfim, dito o direito de um excluídoestá o direito de outro. Eis a autosuficiência! Nem outra ciência, religião oucrença poderá desfazer a intervenção do Estado no cumprimento desta decisão.Esta arrogante autosuficiência foi questionada com o ingresso de povos ebens fora do mercado e sem titular. A aplicação de formalidades processuais eprocedimentais não resulta suficiente porque a opção pela manutenção de umdireito individual concreto não exclui a existência de um direito coletivo ou deproteção da natureza. Pior. Ainda, quando ambos devem subsistir.3 A AUTOSUFICIENCIA DO DIREITO E AS OUTRAS CIENCIAS.A discussão acerca da natureza do Direito, se é uma ciência, arte ouprofissão é tão antiga como inócua. A discussão interna do Direito sobre comose constrói ou verifica a legitimidade, também é antiga e inócua. Não importasaber se a legitimidade das normas está limitada a seu espaço puramente jurídicoou flui de uma razão aparentemente meta-jurídica, como a justiça, a dignidadehumana, a integridade pessoal ou patrimonial dos indivíduos ou qualquer outracoisa ditada pelo sentimento, filosofia, moral ou religião. Durante praticamente24 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 24 12/4/2011 17:33:05

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