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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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deva ser estudada e aprofundada pelos operadores do Direito, alicerçados noDireito Penal e em outros ramos do Direito e até mesmo em disciplinas de outrasáreas do conhecimento, visto que, por se tratar de uma questão complexa, deveser avaliada com cautela, a fim de se evitar prejuízos às pesquisas científicas, àsociedade, aos detentores do conhecimento tradicional e à soberania do Brasil.Embora se defenda a criminalização para a conduta da biopirataria, essanão configura a única sugestão para tratar do problema. Conforme se verificou,a tutela pelo Direito Penal dá-se em razão da importância do bem jurídico a sertutelado, embora seja importante ressaltar que somente a tipificação penal nãoserá capaz de elucidar o problema, uma vez que ainda há muito a ser feito comrelação a essa questão e, portanto, são necessárias outras reflexões sobre o tema.1.3 REFLEXÕES SOBRE FORMAS DE EVITAR E COMBATER A BIOPIRA-TARIA NA AMAZÔNIA BRASILEIRAEvitar a biopirataria na Amazônia não é uma questão simples, em razãode muito precisar ser feito para coibir essa atividade nociva para a região.Por esse motivo, serão analisadas algumas hipóteses possíveis de ajudar nocombate à biopirataria, a fim de buscar formas de proteção à biodiversidade eaos conhecimentos tradicionais pertencentes aos povos indígenas e populaçõestradicionais.Conforme já demonstrado nesta pesquisa, entende-se necessária a tutelado Direito Penal a fim de criminalizar a conduta da biopirataria e imputar puniçãoaos agentes que cometerem a espoliação da biodiversidade e dos conhecimentostradicionais. Essa tutela penal dá-se em razão da importância do bem jurídico aser tutelado, o meio ambiente, essencial para a manutenção da vida no Planeta.Por outro lado, levando-se em consideração os estudos realizados porÁlvaro Sanchez Bravo, somente a aplicação do Direito Penal não é suficientepara proteger o meio ambiente, uma vez que esse ramo do Direito tem porescopo reprimir e castigar a conduta ilícita, apesar de ser importante a prevençãodo dano. Assim, Bravo ensina que:[...] Convêm assinalar que somente a apelação ao DireitoPenal não bastará por si só para erradicar os atentados aomeio ambiente. Em primeiro lugar, porque o Direito Penaltenderá fundamentalmente a reprimir, a castigar uma vez odano se haja inferido. A margem dos clássicos fins atribuídosao Direito Penal (prevenção geral e especial), a funçãopreventiva requer outros mecanismos e outras implicações .Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 263livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 263 12/4/2011 17:33:20

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