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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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nós, que residem os usos da diversidade e do estudo da diversidade” (GEERTZ,2001, p. 85). Assim sendo, Laplatine (2007, p. 23) discorre que a descoberta daalteridade permite uma relação de deixar de ter a identidade de um indivíduocom a humanidade, o que evita correlacioná-la com o presumido “selvagem”.Isso significa romper com a multiplicidade das culturas, muitas das vezes,considerada enigmática e com a naturalização do social, com o humanismoclássico e da cultura como cultura. Com isso, se evitando pensar de uma maneirahomogeneizada.Geertz (2009, p. 91) defende que “é necessário que deixemos de ladonossa concepção, e que busquemos ver as experiências de outros com relaçãoa sua própria concepção do ‘eu’”. Para Geertz (2009, p. 107), isso é possívelatravés da compreensão da forma e da força do interior do “nativo” (os outros),através de uma tarefa interpretativa. Dessa forma, não sendo uma comunhãode espíritos, mas do ponto referencial do outro. Até aqui, há uma perspectivaantropológica, mas considerando a relação do Direito com a Antropologia comoGeertz (2009:107), falar, vivenciadas na prática.Todorov (2010, p. 269) defende que a relação com o outro não se dá deuma única dimensão. Para Todorov (2010, p. 269-270) tem-se que distinguirtrês eixos para se compreender as relações com o outro: 1. Um julgamento devalor, isto é, num plano axiológico, para se entender se o outro é bom ou malna tábua de valores daquele que julgar; 2. A relação de ação de aproximação oudistanciamento, num plano praxiológico, ou seja, os valores daquele que julgaestão identificados com o outrem ou não, está assimilado ou não e 3. Se há oconhecimento ou se ignora a identidade do outro, num plano epistêmico. Estestrês eixos ocorrem em certa diversidade dentro de cada eixo. Não se podendoreduzir estes eixos de maneira isolada, de maneira que o mais importante ese mudar de ponto de referência de si para outrem, sem que se perda a autoidentidade e auto reconhecimento.Supiot (2007, p. XXVIII) descreve que quando se põe no Direito o pontofundamental o indivíduo se esquece que “não há identidade sem limites, e quemnão encontra seus limites em si os encontrará no exterior de si.”, assim o Direitoé uma representação do social, nas comunidades pesqueiras vislumbradaspelas normas de usos e costumes que são as formas consuetudinárias de tornaros conflitos passíveis de soluções, através do diálogo inter comunitário, paraencontrarem soluções entre as comunidades. Dessa forma, a alteridade jurídicaé determinante às soluções de conflitos socioambientais nas comunidades, poisune as diversas formas de vivenciar o Direito em suas dimensões sociais.Neste ínterim, Aguiar (2006, p. 12) descreve que a palavra alteridadeestá presente no Direito, ora para constituir a bipolaridade mínima da relaçãoHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 283livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 283 12/4/2011 17:33:22

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