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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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detrimento de bens da União. Ao contrário do que se imagina, existem inúmerasUnidades de Conservação criadas, principalmente a partir dos fins da década de1970, através de sucessivos decretos dos Presidentes da República com mandatosnesse ínterim. Nessa esteira, a prática delituosa se verifica, nos seguintes: naReserva Biológica de Balbina, Parque Nacional do Jaú, Parque Nacional doPico da Neblina e Estação Ecológica Anavilhanas. Tem-se intensificado tambéma ocorrência de delitos nas áreas de segurança nacional, ou seja, a faixa de 150quilômetros a partir da fronteira do Brasil com algum país sul-americano, comoBolívia, Venezuela, Peru e Colômbia.Surgem as ações penais públicas a partir, na maioria das hipóteses, deautuações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos NaturaisRenováveis (IBAMA), encaminhadas ao Ministério Público Federal na formade representações. Devem constar nos autos de infração elementos aptos asedimentar a materialidade e indicar a autoria dos crimes em comento, quaissejam: nome do autuado, endereço, número de documentos hábeis a identificálo(Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, Título de Eleitor), filiaçãoe outros, bem assim a especificação da infração, o local, a assinatura do autordo fato, do servidor responsável pela fiscalização e das testemunhas. A<strong>pós</strong>esse momento, inicia-se um procedimento administrativo no âmbito do órgãoresponsável pela verificação in loco da prática delituosa, com o fito de impugnaro documento, se constatada a sua ilegalidade, para que depois se encaminhemas suas cópias ao Parquet Federal.Cabe também a possibilidade de a Polícia Federal, através de suaDelegacia Especializada em Repressão a Crimes Ambientais, remeter apuratóriospoliciais ao Ministério Público Federal. Essas investigações são cada vez maisexíguas e, quando relatadas, se posicionam aquém do esperado nas disposiçõesconcernentes à autoria e materialidade dos crimes ambientais.Nesses termos, procede-se à menção dos números relativos à criminalidadeambiental no Amazonas no ano de 2007 (até 25 de outubro de 2007). Noâmbito do Juizado Especial Federal, mais precisamente a 6ª Vara Federal daSubseção Judiciária do Estado do Amazonas, contabilizaram-se 40 convocaçõesde audiências preliminares em delitos de menor potencial ofensivo (a penamáxima cominada é de 2 anos), dentre as quais a maioria cinge ao artigo 50 (<strong>14</strong>ações penais cada), da Lei nº 9.605/98, respectivamente: “destruir ou danificarflorestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora demangues, objeto de especial preservação”. Nesses casos, existe a possibilidadede ser celebrada a transação penal em audiência preliminar.No âmbito da Justiça Federal Comum, totalizaram-se 46 denúncias, sendoa maioria delas (18 ações penais) referentes a crimes tipificados no art. 34, daHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 3<strong>13</strong>livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 3<strong>13</strong> 12/4/2011 17:33:24

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