13.07.2015 Views

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

Número 13 / 14 - uea - pós graduação

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Mesmos os excepcionais juristas que entenderam as diferenças sociais e, emconsequência, reclamaram por normas legais que as atendessem, tiveram emmente que a situação indígena seria provisória e tão logo pudessem compreendera harmonia do sistema jurídico e estatal, o chamado Estado Social de Direito,deixariam de ser índios, isto é, deixariam de ter uma nacionalidade, etnia, grupoou tribo, para viver como indivíduo, pessoa, cidadão, súdito livre do EstadoNacional. De tão raras, as exceções apenas confirmam a regra geral 3 .A política oficial historicamente foi no sentido de tratar os índios comotrabalhadores. Triste ironia, equiparados aos trabalhadores estrangeiros. Nãopor outra razão a Organização Internacional do Trabalho, OIT, aprovou umaresolução em 1957, a Convenção de número 107, “concernente à proteção eintegração das populações indígenas e outras populações tribais e semi-tribais depaíses independentes”. A lógica desta Convenção é a integração pelo trabalho,quer dizer, regulamentava uma política e legislação de exceção enquantopermanecessem as diferenças culturais, o que a convenção chamava de estadode segregação. As normas legais e as políticas, porém, deveriam ser de tal ordemque não prolongassem o chamado “estado de segregação”. Era uma políticade bondosa eliminação de povos. É claro que se tivesse sido totalmente bemsucedida esta política de assimilação a antropologia estaria condenada a estudarsomente culturas mortas.A convenção 107 foi substituída pela 169, em 1989. Fruto de um novopensamento sobre os povos indígenas, especialmente nas Américas, e donascimento de muitos estados nacionais africanos saídos do colonialismo, anova convenção adota “novas normas internacionais nesse assunto a fim de seeliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores”.Não foram somente as normas internacionais que sofreram mudanças,também as leis nacionais e suas constituições passaram a reconhecer o direitodos povos a continuar a ser povos, independentemente do grau, vontade ouperspectiva de integração na chamada ”comunhão nacional”. De fato, na AméricaLatina o final dos anos 80 e durante todo os 90 muitos países reescreveram suasconstituições reconhecendo-se como estados pluri-étnicos e multiculturais. Aomesmo tempo que isto acontecia, havia um reclamo por leis que protegessema natureza e a incluísse no sistema jurídico como objeto ou sujeito de direitos.Este duplo movimento seria uma quebra de paradigma, já que o direito criado econstituído a partir do século XIX era individualista, fundado no contrato e nos3No Brasil se pode citar um dos maiores nomes do direito nacional, ClóvisBevilacqua.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 21livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 21 12/4/2011 17:33:05

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!