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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Reserva Florestal Legal”.Trata-se, a nosso sentir, de limitação, concretizável, excepcionalmente,como obrigação de fazer, possuindo seu fundamento na reconstrução da reservaflorestal legal quando esta tiver sido, por qualquer motivo, suprimida, parcial ouintegralmente.A realização de tal atividade, que o legislador consentiu fosse levada acabo em prazo razoável, apenas restaura, em prol da coletividade, a reservaflorestal legal, não ensejando qualquer indenização e impondo-se a quem setornou proprietário mesmo depois da destruição , total ou parcial daquela.Ora, demais da impossibilidade do proprietário evitar aplicação de leisfuturas, estabelecendo novas limitações à propriedade, não se pode negar que,desde a vigência da Lei 4.771/65, há previsão, dentre nós, da reserva florestallegal, embora em condições diversas da atualmente vigorante. Basta visualizara redação original do art. 16 do referido diploma.5 AGRUPAMENTO DAS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO EMODO DE SUA QUANTIFICAÇÃODe conformidade com as considerações antes tecidas, pode-se afirmar,com segurança, que a atividade administrativa tendente à proteção do patrimônioambiental florestal é capaz de ensejar, a título de compensação do proprietário,o pagamento de indenização quando: a) cuidar-se da instituição, através deato administrativo, de floresta de preservação permanente na forma do art. 3ºda Lei 4.771/65, por afetar propriedade(s) determinada(s), impedindo-lhe suautilização ; b) supressão de floresta de preservação permanente, na forma do art.4º da Lei 4.771/65, pois, ao substituir o direito de propriedade, para afetá-lo afim de utilidade pública ou de interesse social, o Estado somente poderá fazê-lomediante expropriação.Porém, não se pode abstrair que, mesmo nessas situações, primordial seráa análise do caso concreto.Além dessas situações, não esquecer outra hipótese de realce, na qual édiscutível a indenização da cobertura vegetal de forma autônoma, que residenas desapropriações de imóvel por interesse social, notadamente para fins dereforma agrária.Diversamente, a instituição de floresta de preservação permanentepor injunção legal, na forma do art. 2º da Lei 4.771/65, desde que não atinjapropriedades facilmente individualizáveis, por constituir limitação administrativaà propriedade, não respalda o pagamento de indenização.128 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 128 12/4/2011 17:33:11

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