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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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2.2 A TRIBUTAÇÃO COM FINALIDADE DE INDUÇÃO AMBIENTALA tributação com finalidade de indução ambiental deve ser concretizadaexatamente onde e quando as regras de mercado são incapazes de afetarpositivamente as condutas dos agentes econômicos.A tributação possui inúmeras bases econômicas de incidência, como apropriedade, o capital, a renda e o consumo. Esta abrengência torna a tributaçãoapta a alcançar a totalidade das condutas com alguma relevância econômica,com estímulos e desestímulos financeiros direcionados tanto a pessoas físicascomo a empresas. No caso das pessoas físicas, a tributação com finalidadeambiental destina-se, por exemplo, a inibir o consumo de determinados produtosou a induzir condutas. No primeiro caso, encontra-se a elevação da tributaçãosobre os combustíveis. Se o Estado não pode vedar o consumo desses produtos,aquele que os consome deve arcar com os custos sócio-ambientais decorrente dadegradação do meio ambiente. Já no segundo caso, a redução da tributação podeestimular práticas que afetem positivamente a qualidade ambiental. É o casoda concessão de descontos no IPTU de imóveis urbanos em função do nível dearborização dos bairros ou da coleta seletiva do lixo.No caso das empresas, é possível estabelecer diferenciações financeirasa partir do nível de degradação ambiental, com fundamento na tecnologia eno processo empregados na produção; no armazenamento e na distribuição deprodutos. Por exemplo, atividades econômicas com alto consumo de recursosnaturais associada à baixa tecnologia, como as indústrias madeireiras e aatividade pecuária, podem sofrer maior incidência de tributos sobre o consumo(IPI e ICMS) ou até mesmo sobre o lucro (IRPJ), com a finalidade tanto dedesestimular a atividade econômica quanto a de obter recursos destinadosa minorar os danos sócio-ambientais. Além do evidente dano ambiental, taisatividades econômicas mostram-se inapropriadas ao desenvolvimento sócioeconômicolocal e regional. No entanto, um maior ônus tributário não podeser interpretado como uma permissão para poluir o meio ambiente ou esgotaros recursos naturais. Pelo contrário, tem a intenção de induzir nos agenteseconômicos uma maior eficiência sócio-ambiental.Em situação contrária, encontram-se aquelas atividades econômicascom alto consumo de recursos naturais associada à alta tecnologia, tal como asindústrias de beneficiamento de petróleo, siderúrgicas e de geração de energiaelétrica, dentre outras. Apesar de danosas ao meio ambiente, tais atividadeseconômicas são capazes de fomentar elevados ganhos à sociedade, desde geraçãode emprego e renda até facilidades ao homem moderno. Verifica-se, então, certaHiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 215livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 215 12/4/2011 17:33:17

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