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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Para a compreensão preliminar da ação civil pública enquanto relevanteinstituto protetivo do meio ambiente torna-se necessário o retorno às sendas dahistória jurídica brasileira. Verifica-se que, em termos de defesa dos interessesmetaindividuais, o Brasil, já na década de 60, dispunha da ação popular comoreferencial. Entretanto, mesmo que revolucionária no âmbito do ordenamentojurídico, sendo considerada um avanço para a época, e até para a atualidade,este instituto, no campo instrumental, se mostrou insuficiente para a tutela dosdireitos difusos, visto legitimar o cidadão no campo ativo de sua propositura,bem como comportar o seu cabimento somente contra anulação de atos lesivospraticados pelo Poder Público.Logo, em obediência ao Art. 6º do Código de Processo Civil , no queconcerne à regra de legitimidade extraordinária, inútil seria a busca de açãocondenatória de ressarcimento ou de prevenção de dano aos bens e direitos deuso comum do povo acometidos de violação, posto não ser o cidadão partelegítima na busca de um direito que transcende a sua pessoa.Na década de 70, mais especificamente, inspirados em movimentos declamor internacional, os doutrinadores brasileiros se mobilizaram nos debatesvoltados à tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos o que inicialmenteredundou na edição da Lei de Política Nacional do meio Ambiente, a qualvislumbrava no seu Art. <strong>14</strong>, § 1º, a possibilidade de o Ministério Público ajuizaração civil de reparação de danos causados ao meio ambiente, porém, parandopor aí, ressentindo-se o Ministério Público da falta de regras específicas paratramitação processual pertinente à responsabilidade civil por danos ambientais.Sob o ponto de vista da defesa do meio ambiente enquanto direito materiala ser tutelado, a lei representou um marco definitivo na ciência ambiental, que atéentão se encontrava fragmentada e sem um tratamento digno da importância queo tema merecia. Contudo, faltava a edição de lei que dispusesse especificamenteda ação civil pública.Na busca de solução para essa lacuna, por ocasião do 1º CongressoNacional de Direito Processual, foi elaborado um anteprojeto de lei para a tutelajurisdicional dos interesses difusos no Brasil por iniciativa de Ada PellegriniGrinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e Waldemar Mariz deOliveira Júnior. O projeto foi apresentado no Congresso Nacional pelo DeputadoFlávio Bierrembach, porém não chegou a ser votado nas Casas Legislativas.Na mesma época os Promotores de Justiça de São Paulo AntônioAugusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery Júnior, duranteo XI Seminário Jurídico de Grupos de Estudos, discutiram o primeiro projeto(Bierrembach) e apresentaram um novo anteprojeto que foi apresentadodiretamente ao Ministério da Justiça e encampado pela Presidência da República,198 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 198 12/4/2011 17:33:16

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