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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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2.1 A NATUREZA INDUTORA DAS NORMAS TRIBUTÁRIASA tributação, ao interferir na riqueza privada, tem o condão de afetarcondutas individuais, seja de forma imediata ou mediata. Neste sentido, épossível apontar a natureza indutora implícita à norma tributária. Schoueri(2005) descreve os elementos objetivos e subjetivos que adjetivam as normastributárias indutoras, com a ressalva de que tais elementos não são suficientespara abarcar os resultados concretos da indução tributária.É natural que a norma tributária de natureza fiscal ou extrafiscal tenha apotencialidade de alterar condutas individuais, tendo em vista a interferênciaestatal na riqueza privada . Por exemplo, a edição de norma tributária denatureza fiscal, cujo objeto seja a elevação da alíquota do ICMS incidente sobreo consumo de gás natural de uso industrial, além de incrementar a arrecadaçãodo referido imposto estadual, de forma secundária, poderá ter o efeito perversode induzir o consumo industrial de outras fontes energéticas mais baratas, talcomo o carvão vegetal, resultando em um indesejado desmatamento.Em sentido inverso, a edição de norma tributária de natureza extrafiscal,cujo objeto de incidência seja o estímulo à aquisição de veículos de baixacilindrada, direcionada às camadas mais carentes da população, resultará, semdúvidas, em ganhos consideráveis para este segmento social. Contudo, de formasecundária, poderá induzirá o consumo de combustíveis fósseis e o conseqüenteaumento na emissão de poluentes.Assim, ao lado dos elementos objetivos e subjetivos é necessário apreenderos resultados concretos da aplicação da norma tributária. O quadro 1 sintetizaos elementos necessários à identificação do fim primário da norma tributária.Quadro 1 – Norma tributária indutora e indução ecossocioeconômicaPor isso, a partir da confluência dos três elementos, objetivo, subjetivo econcreto, é possível, então, apontar a natureza positiva ou negativa da induçãotributária.Quadro 1 – Norma tributária indutora e indução ecossocioeconômicaPor isso, a partir da confluência dos três elementos, objetivo, subjetivo econcreto, é possível, então, apontar a natureza positiva ou negativa da induçãotributária.2<strong>14</strong> Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 2<strong>14</strong> 12/4/2011 17:33:17

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