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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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Trata-se de hipótese na qual, uma vez ocorrente, transmudar-se-á alimitação administrativa em desapropriação, pois incide em propriedadeindividualizada e de modo a dar ao bem uso de interesse público para o qualo Poder Público somente poderia fazê-lo mediante tal instituto. Não vislumbrooutra via pela qual o Estado, visando a realização de fim de utilidade pública ouinteresse social, possa assenhorear-se de imóvel que não lhe pertence.4 A RESERVA LEGALOutro relevante instrumento de tutela das florestas é a reserva florestallegal que, a exemplo das florestas de preservação permanente, está definidapelo art. 1º, §2º, III, da Lei 4.771/65, por configurar “área localizada no interiorde uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente,necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitaçãodos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteçãode fauna e flora nativas”.É característica da reserva florestal legal tratar-se de limitação imposta,de maneira geral e abstrata, a todos os imóveis rurais do país, sejam objeto depropriedade ou de mera posse de boa-fé.Não há vedação integral sobre seu emprego pelo proprietário. O art. 16,§2º, da Lei 4.771/65, concebe sua utilização sob o regime de manejo florestalsustentável , nos termos de critérios estabelecidos em regulamento. É proibidoo corte raso da vegetação.Contrariamente às florestas de preservação permanente, a reserva florestallegal somente se faz presente em imóveis rurais.A despeito do sustentado pela maioria dos doutrinadores , partilho daopinião de Raimundo Alves de Campos Júnior (2004, p. 175), no sentido de queo Código Florestal não contém passagem a permitir a conclusão de que a reservaflorestal legal não abrange os imóveis rurais do domínio público.Com efeito, a obrigação de respeitar a função social da propriedade,na qual está integrada a proteção do meio ambiente, é imposta não somenteaos particulares, mas também ao Estado quanto aos seus bens, estejam ou nãoafetados a um uso público.Conforme os incisos do art. 16 da Lei 4.771/65, a sua dimensão érepresentada pelo percentual de vinte por cento da área da propriedade rural,exceto em duas situações, relacionadas com a Amazônia Legal. Nos imóveisrústicos sitos nesta, o percentual da reserva florestal legal corresponderá a:a) oitenta por cento quando situados em área de floresta; b) trinta e cinco por126 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 126 12/4/2011 17:33:11

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