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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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o termo negócio jurídico para designar o “don”. Contudo, esta categorianão se distancia do contrato, no desempenho de uma função ideológica: aabstração das desigualdades materiais entre os contratantes. 6Em atenção a essa ordem de idéias, uma indagação subsiste: háliberdade fora do mercado? Trata-se, a partir da antropologia de MarcelMauss, de colocar em causa a “tendência de contratualização dos laçossociais” (SUPIOT apud CORRÊA, 2009, 231).3. O “ENSAIO SOBRE A DÁDIVA”: UM NOVO “MITO FUNDANTE”Em obra publicada em 1929 7 sobre a forma e a razão da troca nassociedades arcaicas, Marcel Mauss pretendeu demonstrar a expressãoda universalidade e da importância da troca como fundante das relaçõessociais. As trocas e os contratos, nesta perspectiva, fazem-se sob a formade presentes, em princípio voluntários, mas obrigatoriamente dados eretribuídos. São relações muito complexas – fenômenos sociais totais -que exprimem, de forma simultânea, diversas dimensões e instituiçõesda organização social: moral, religião, direito, família, política, estéticae economia. Diante desta multiplicidade, o foco da análise de Mauss sedeu na busca da compreensão do caráter voluntário, aparentemente livree gratuito, mas imposto e interessado do sistema de prestações e contraprestações.Mais especificamente, o interesse do autor se deu em revelara regra de direito e de motivação que faz com que um presente recebidoseja obrigatoriamente retribuído, ou ainda, qual a força encarnada nacoisa dada/doada que faz com que o recebedor (donatário) a retribua.6[...]abstraindo ao máximo – até mais do que o contrato – dos sujeitos reais e das operaçõeseconômicas reais [...] conseguia justamente operar o máximo de unificação ede igualização formal dos sujeitos jurídicos. Por intermédio dele, tornavam-se de factoirrelevantes, ou apagavam-se até, a concreta posição económico-social das partes e ostermos reais da troca económica levada a cabo, que desapareceriam por detrás de umdado, por assim dizer, biológico [...] ao qual se atribuía relevância exclusiva: a vontade.(ROPPO, 1988, 51)7MAUSS, M. 1974 [1923-24]. Ensaio sobre a dádiva. Forma e razão da troca nas sociedadesarcaicas. In : Sociologia e Antropologia.v. II. São Paulo : Edusp.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 67livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 67 12/4/2011 17:33:07

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