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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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CONCLUSÃOTendo por base o estudo realizado, alguns direcionamentos podem servisualizados diante da luta das comunidades tradicionais, sobretudo do Sul doBrasil, e os delineamentos jurídicos apresentados.Nota-se uma inquietação e organização crescente entre os povos ecomunidades tradicionais, na ânsia de serem reconhecidos, de fato, comosujeitos coletivos de direitos. Contudo, nem sempre o Direito dá as respostasesperadas por estas comunidades, mas tão só, reproduz seus feitos de maneiradisforme a uma situação que nada se equipara a uma relação entre indivíduos elógico-formalista.Sendo assim, além da batalha por reconhecimento de direitos quegerminam da própria luta histórica, advinda destas comunidades, desconstruindoa mística da teoria monista estatal, em diversas situações, o entrave ocorreráentre as normas postas, vigentes no ordenamento. Roberto Lyra Filho oferece ofundamento para resolução desta questão e efetivação destes direitos humanos;o padrão de legitimidade, na concorrência das normas, estáno vetor histórico, donde se extrai a resultante mais avançadaduma correlação de forças em que se torna reconhecívela vanguarda, marca-se o posicionamento progressista e seatua para garantir suas reivindicações, tratando de espremero sumo e o extrato do processo libertador a que se dá onome de direitos humanos .Nessa monta, os direitos humanos são postos, de fato, como garantiasdecorrentes e possibilitadas diante de uma luta histórica, em que novos sujeitoscontinuamente são forjados, enquanto perdurar a desigualdade social e dedireitos no país.152 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 152 12/4/2011 17:33:12

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