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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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fontes normativas, enfatizando a figura do Estado, influenciado por entesprivados, tendo em vista a própria organização da sociedade dentro da lógicacapitalista. O monismo estatal “se explica ideologicamente, eis que o Estadomoderno é construção da classe dominante no mundo ocidental, organizadoburocraticamente para servir seus próprios interesses de proprietários.” Dessaforma, os grupos subalternos absorvem aquilo como o único direito, submetendosea todo e qualquer tipo legal posto.Por mais, que a luta das comunidades tradicionais consiga avançarpontualmente, com normas garantidoras advindas dentro da lógica formalistado Estado, cabe ainda lutar para que estas normas, além de emanar deste ente,brotem, de fato, destes povos e organizações populares.Tendo presente a perspectiva de um pluralismo comunitário-participativo,há de se chamar a atenção para o fatode que a insuficiência das fontes clássicas do monismoestatal determina o alargamento dos centros geradores deprodução jurídica mediante outros meios normativos nãoconvencionais,sendo privilegiadas neste processo, as práticascoletivas engendradas pelos movimentos sociais.O que se busca salientar com estas indagações é que, este princípiomonista de alcance ontológico, o qual possui sua gênese na figura do Estado, étão só uma das faces do Direito. A outra face deve ser considerada e “seu projetopolítico é o da conquista dos espaços normativos pela organização social dosoprimidos, primeiro passo no sentido da libertação. ”O Direito autêntico e global não pode ser isolado em camposde concentração legislativa, pois indica os princípiose normas libertadores, considerando a lei um simples acidenteno processo jurídico, e que pode, ou não, transportaras melhores conquistas.O Direito deve estar inserido nas práticas sociais, produto provenienteda dialética de uma práxis do dia-a-dia e não encastelado nos gabinetesinstitucionalizados de funcionamento do burocratismo do Estado, tão geradorde injustiças. Infelizmente, a<strong>pós</strong> tantos anos de estudo os juristas conhecemmelhor os corredores dos Fóruns e Tribunais, do que os caminhos e as trilhasdas comunidades que contribuem para a construção do meio cultural, há séculosem nosso país.Podemos estar vivendo momentos pré-paradigmáticos. Os paradigmasjurídicos e políticos estão em crise, sem ainda terem nascido novos. O liberalismoé paradigma da ciência jurídica. Os novos direitos exigem nova teoria.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 151livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 151 12/4/2011 17:33:12

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