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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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inconstitucional qualquer tentativa legal de descaracterizar a natureza jurídicado tributo a fim de assemelhar sua aplicação às penas pecuniárias. Fora doslimites da licitude, o Estado deverá fazer uso outros mecanismos de intervenção.1. MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOA busca pelo desenvolvimento econômico, como um fim em si mesmo, temse mostrado trágico na esfera sócio-ambiental. De um lado, o desenvolvimentoeconômico tem resultado em severa degradação ambiental, resultante, porexemplo, da emissão de poluentes e do uso intensivo de recursos naturais; e, poroutro, o modelo de concentração de riquezas impede que o desenvolvimentoeconômico resulte em desenvolvimento social.Segundo Sachs (2007, p. 77) “Não é propriamente o crescimento que sedeve questionar, mas o seu caráter selvagem”. Por isso, o reconhecimento daimportância do crescimento econômico para as nações e sociedades modernasé fundamental para justificar o papel do mercado e a função interventora doEstado, tendo em vista a consecução de objetivos mais amplos, tais como odesenvolvimento social, a preservação do meio ambiente ou o uso eficiente dosrecursos naturais.1.1 ESTADO E MEIO AMBIENTEO protagonismo do Estado na condução das questões ambientais tem sidoreconhecido na proporção inversa da incapacidade de resolução dos problemasambientais através das regras de mercado. Dentro deste contexto, Sachs (2007,P. 83-84) coloca um questionamento interessante: “Será possível fazer com q<strong>uea</strong> empresa internalize essas externalidades que ela mesma provocou, por meiode uma modificação do sistema de preços?”. A resposta é um categórico não.Por isso a imperiosa necessidade de intervenção estatal.A intervenção estatal, como visto anteriormente, é materializada atravésda regulação, que impõe um disciplinamento jurídico às atividades econômicas,com a finalidade, por exemplo, de limitar ou impedir a ineficiência ambientaldos agentes econômicos; e de instrumentos econômicos, que criam sistemas deestímulos e desestímulos financeiros, a fim de induzir determinadas condutasambientais.O disciplinamento jurídico surge a partir do exato reconhecimento dasinúmeras limitações que rodam as regras de mercado, incapazes de apontar, por212 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 212 12/4/2011 17:33:17

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