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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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CONCLUSÕESCom o forte fenômeno do ressurgimento do liberalismo econômico,o modelo de organização social passou a ter fundamento na prevalênciadas interações econômicas. A ideologia neoliberal traz implícita a defesaintransigente das diferenças formais – e do sistema legal como vetor indutordessas diferenças – através da criação de tutelas (reservas de mercado), damanutenção de privilégios (desregulamentação dos direitos alheios, tais comoos trabalhistas e previdenciário) e maciça transferência de recursos públicos(financiamento estatal subsidiado e benefícios fiscais à atividade econômica)destinados a fomentar o desenvolvimento econômico.Depois de quase cinco décadas, porém, esta realidade passa a ser sentidacom maior intensidade nas questões que envolvem as intricadas relaçõesentre meio ambiente e desenvolvimento econômico. O discurso econômicocorrente revela que a degradação do meio ambiente é justificada a partir depremissas que privilegiam apenas o desenvolvimento econômico e a eficiênciaeconômica. O problema é que esta premissa encontra seu melhor arranjo quandohá a privatização dos recursos naturais e a socialização dos custos ambientais.Evidentemente que os resultados práticos deste modelo de desenvolvimentoeconômico já começam a despertar a atenção de parcela considerável dosgovernos nacionais, regionais e locais.Por tudo isso, o discurso desenvolvimentista deve ser encarado com adevida reserva, especialmente diante dos resultados sócio-ambientais atuais.Na verdade, a visão meramente econômica tem o condão de esconder muitoda ineficiência de parte considerável dos agentes econômicos. Esta situação,inclusive, passa a ser o fundamento de validade da intervenção do Estadono mercado para impedir ou restringir determinadas atividades econômicasdegradantes ao meio ambiente. Os mecanismos de intervenção estatal sãoa regulação e os instrumentos econômicos. Dentre estes últimos se inclui atributação.A tributação apresenta-se como mecanismo apto a internalizar ouexternalizar os custos ambientais. No primeiro caso, a finalidade é desestimular,através da imputação dos custos coletivos àqueles agentes econômicos quederam causa aos danos ambientais. Esta situação implica em uma elevaçãodos custos de transação. No segundo caso, a intenção é exatamente a inversa,ou seja, estimular, através da socialização dos custos ambientais individuais,atividades econômicas que produzam benefícios ambientais à coletividade. Estasituação corresponde a uma redução nos custos de transação.226 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 226 12/4/2011 17:33:18

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