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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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de propriedade é sempre individual, ainda que uma pluralidade de agentes odetenha, neste caso se pode dizer que cada titular é proprietário de sua porção,ainda que indivisível, sobre ela recaindo as regras estabelecidas para o direitode propriedade individual, sucessão, disponibilidade, etc. Portanto, há um grupotitular da propriedade coletiva formado por indivíduos, e o direito do grupo éo resultado da soma dos direitos de propriedade individual de seus integrantes.Somente é possível integrar este grupo com a aquisição de parte da propriedadedos outros integrantes, portanto somente é possível ingressar ao grupo pormeio da aquisição da propriedade. Ao contrário disto, o direito coletivo nãoé propriedade. O grupo é titular enquanto grupo e nenhum dos seus membrostem direito a parcela do todo: todos tem direito a tudo, mas ninguém tem direitoa parte. Isto tem como consequência que ninguém tem direito a transferir suaparte a outrem e tampouco alguém pode ingressar no grupo por aquisição departe do direito. Em resumo, o primeiro é fruto de um contrato que forma ogrupo e, neste segundo caso, não há contrato, o grupo é “naturalmente” formado.Por isso o direito coletivo é próprio daquelas situações em que um grupo depessoas se reúne por difusos interesses comuns, como família, clãs, povo, ouorganização social e cultural comum, cujos exemplos mais significativos são ospovos indígenas na América latina.A propriedade coletiva se difere dos direitos coletivos, portanto, porq<strong>uea</strong>quela está unida por um contrato, isto é, por obrigações mútuas de pessoas quepara tal manifestaram e expressaram sua vontade de adquirir o bem e assumiras obrigações inerentes ao contrato; já a origem dos direito coletivos nemlonginquamente é contratual, ao contrário, nasce de uma situação natural deestado, isto é, o fato é mais relevante que o direito. Se na primeira, propriedadecoletiva, permanece intacta a idéia de propriedade privada individual, portantoum sujeito individual de direito, na segunda há um sujeito coletivo que afasta einibe a existência de um sujeito individual.A maioria dos sistemas jurídicos latinoamericanos, hoje, aceita aexistência de um direito coletivo, mas poucos admitem em sua prática judiciáriaa existência do sujeito coletivo de direito. Esta aparente incongruência se dá pelofato de que o reconhecimento em juízo dos direitos coletivos tem se dado, namaioria das vezes, como direitos de sujeitos difusos, isto é, não caracterizados,não delimitados, não claramente conhecidos.Expliquemos melhor isto. Ao lado do sujeito coletivo de direito está umobjeto, elevado a categoria de bem jurídico que não integra nenhum patrimônioindividual. Os sistemas jurídicos da América Latina, a partir de 1988, pelo menos,aceitam a existência destes objetos (bens jurídicos não patrimonializados) comobens ambientais ou culturais, material e imaterialmente considerados, e também,Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 27livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 27 12/4/2011 17:33:05

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