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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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contexto jurisdicional, principalmente pelo fato do Poder Público figurar comcerta freqüência no pólo passivo das ações civis públicas.As associações também são elencadas no rol de legitimados ativos desdeque preencham os requisitos, quais sejam, a constituição há pelo menos um anoe inclusão dentre suas finalidades institucionais da proteção do interesse quepretenda tutelar, isto é, no caso em estudo, o meio ambiente.O sujeito passivo da ação civil pública – aquele passível de sercivilmente processado – pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusiveo Poder Público, sem a exigência legal de determinada condição, a não ser aresponsabilidade pelo dano causado ao bem ambiental.4. A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICAAMBIENTALEm razão de força normativa constitucional e infraconstitucional, opoder do Estado de dizer o direito, no que concerne ao seu exercício, contempladistribuição dentre os órgãos jurisdicionais, os quais exercem essa jurisdição noâmbito de limites legalmente determinados, afetos a uma escala de litígios. Taldistribuição desse exercício jurisdicional é denominada competência.A competência, então, consiste na divisão dessa jurisdição dentre váriosjuízes, sendo competente aquele que legalmente pode julgar a causa.A Lei de Ação Civil Pública estabelece que as ações deverão ser propostasno foro do local onde ocorreu o dano, cujo juízo terá competência funcional paraprocessar e julgar a causa.Entretanto, o referido dispositivo se refere à competência de foro e nãoà competência de jurisdição, sendo que esta vai ser definida segundo critériosestabelecidos na Constituição Federal. Nesse sentindo, o artigo 109 da CF/88prevê as causas de competência da justiça federal, tendo especial relevância, noque se refere à ação civil pública ambiental, o inciso I do referido Artigo ao fixara competência dos juízes federais para julgar as causas em que a União, entidadeautárquica ou empresa pública federal tiverem interesse, sendo todas as demaiscausas da competência residual da justiça estadual.No entanto, o interesse da União deve ser claro e qualificado, não podendoser vago ou indeterminado, como é o caso de danos ambientais ocorridos noslimites territoriais de bens de dominialidade da União, o que não caracterizanecessariamente o interesse da União.Assim, Mirra preceitua:204 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 204 12/4/2011 17:33:16

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