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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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cutido com a devida seriedade jurídica, a partir, justamenteda Assembléia Constituinte de 1987/1988.Quanto à forma de atuação do Estado, o voto possui algo primorosona análise e papel devido quanto ao relacionamento com as comunidadestradicionais, expondo o seguinte;Seja como for, é do meu pensar que a vontade objetiva daConstituição obriga a efetiva presença de todas as entidadesfederadas em terras indígenas desde que em sintonia com omodelo de ocupação por ela concebido .Aqui, observa-se o lastro de autonomia e respeito garantido as comunidadestradicionais, que historicamente optaram por desenvolverem peculiar meio devida que deve ser, sobretudo, assegurado pelas entidades que compõe o Estado.Por mais que, ao fim do julgamento, o Estado tenha garantido o acesso a estasáreas.Tanto os indígenas, exemplificadas pelo julgamento do caso Raposa Serrado Sol, quanto às outras comunidades tradicionais existentes em nosso paísbuscam, cada vez mais, garantirem seus direitos, visto que as ameaças aos seusespaços ocupados estão sendo concretizadas pelo avanço do modelo econômicode concentração fundiária aliado ao desrespeito ambiental em conflito e oposiçãoàs modalidades de uso comum dos recursos naturais desenvolvidas secularmentepelas comunidades tradicionais como praticas inerentes à sua cultura.À semelhança dos povos indígenas na Amazônia, os conflitos sociais emvoga no Sul do Brasil pouco se diferenciam, a não ser pela sua ocultação dasviolentas formas de repressão aos movimentos sociais empreendidas por seusantagonistas em regiões de ocupação agrária antiga, como no caso da Guerrado Contestado. De outra maneira, o processo de produção da “invisibilidadesocial” dos povos e comunidades tradicionais no Sul, não teve um percursomuito distinto do restante do País.A ocupação territorial ancorada nas atividades econômicas e centradassequencialmente nos ciclos da mineração, do gado, erva-mate, madeira, iniciadasainda no século XVII, conduziram ao domínio das terras, quem dispusesse decapital econômico e social, capaz de inclusão no circuito mercadológico vigente.Sistematicamente, os povos e comunidades tradicionais, foram expulsos,eliminados ou imobilizados em sua força de trabalho como componentesfundamentais do processo de expropriação e exploração econômica, sem a qualnão haveria extração produtiva e geração de riqueza.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 <strong>13</strong>7livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd <strong>13</strong>7 12/4/2011 17:33:11

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