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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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jurídica, ora para expressar a interferência jurídica, o que em conseqüênciapode-se traduzir no que seja a condição de um outro, que é distinto, diferente ouconstratante. Neste sentido, Aguiar (2006, p. 12) pondera que:Uma certa fixidez dogmática de raiz metafísica do sensocomum jurídico não trata do jurídico a partir da relação entrediferentes, mas a partir de uma norma uniformizadora,que dilui os sujeitos no interior de uma igualdade abstratae retira dos envolvidos na relação jurídica os seus rostos,suas existências e concretude. Em suma, nas relações sintáticasentre duas abstrações não existe o outro, pois tudoestá enovelado na ditadura do uno, do indiviso.E é esta configuração jurídica que não resolve os problemas nos conflitosentre grupos. Enquanto que o sentido primordial do Direito está em resolverconflitos, mas ainda Aguiar (2006, p. 12) pondera que é a partir desta idéia, desolução de conflitos que, O Direito, seja na negação do outro, por sempre se tera necessária destruição de um pólo para que o outro vença, numa contenda doDireito.O termo “Alteridade jurídica”, conforme Aguiar (2006, p. 35) advém dosentido de que O Direito também tem como fonte de normatividade, as minoriassociais. Criando-se novas maneiras de expressão da democracia e claramente seopondo às práticas hierárquicas e verticais do Estado, mostrando uma maneirahorizontalizada das práticas sociais e constituindo uma maior simetria de poder.Relação esta, possível somente através do sentido maior da alteridade jurídica,o de por no centro o outro.Portanto, quando se trata da união entre O Direito e A Antropologia,a alteridade jurídica é uma abordagem que vincula estas duas ciências. Estaunião se consubstancia inicialmente, na alteridade normativa, ou seja, no fatode a norma formalmente constituída pelo Estado recepciona em sua atividadelegislativa as normas consuetudinárias de uma comunidade pesqueira. Nestestermos, o ponto de referência jurídico não é o do Estado, mais sim a do os(as) outros (as), um exemplo que se tem na Amazônia Brasileira de alteridadejurídica são os acordos de pesca.284 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 284 12/4/2011 17:33:22

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