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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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eito de se invocar a função jurisdicional na esfera civil, emnome do interesse público. É denominada pública porquetem sempre por objeto a tutela do interesse público, difuso,impessoal, meta, supra ou transindividual, e dentro dessacategoria de interesses difusos é que é incluído o meio ambiente,o que é dado claramente extrair do disposto no art.225 da Constituição Federal, no que se lê que todos têmdireito ao meio ambiente, bem de uso comum do povo.Entretanto, para se compreender a importância da ação civil públicana defesa do meio ambiente é importante antes de tudo, compreender qual,no ordenamento jurídico pátrio, o conceito de meio ambiente enquanto bemambiental.De acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, o meioambiente se traduz em bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado portoda e qualquer pessoa no âmbito da legalidade constitucional, sendo, portanto,essencial à qualidade de vida.José Afonso da Silva em sua concepção ressalta:A qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, numbem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalizaçãose tornaram um imperativo do poder público, paraassegurar uma boa qualidade de vida, que implica em boascondições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança –enfim, boas condições de bem-estar do Homem e de seudesenvolvimento.O conceito de bem ambiental comporta uma amplitude que vai além deseus elementos formadores, tais como ar, água e terra, devendo ser definido comoo conjunto das condições de existência humana de modo a integrar e influenciaros homens, sua saúde e seu desenvolvimento. Logo, os seres humanos integramo ambiente, bem como o conceito e a proteção do meio ambiente só podem serviabilizados a partir do desenvolvimento da relação ser humano-natureza.O bem ambiental então, não pode ser considerado bem público ou privado,posto que, no campo constitucional, a todos cabe a titularidade do seu direito,não se concebendo individualmente, mas sob o aspecto da coletividade depessoas indefinidas, indeterminadas no exercício desse direito transindividual.Consistindo assim, no meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendocompreendido pelo patrimônio, conjunto de objetos materiais e imateriais,indispensáveis à construção orgânica do ambiente juridicamente protegido.200 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 200 12/4/2011 17:33:16

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