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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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3. O CHOQUE ENTRE AS CONCEPÇÕES LIBERAIS DO DIREITO E OSRECONHECIMENTO DE DIREITOS ÉTNICOS E COLETIVOSComeçar uma movimentação na sociedade civil reivindicando direitosatribuídos a uma coletividade, e não meramente particulares e localizados,apresenta um panorama real de percepção e concretização de garantiasconstitucionais devidas, e consideração de fato das comunidades tradicionaisem nosso país. Muitas destas comunidades brasileiras se formaram à margem doprocesso socioeconômico hegemônico e sobreviveram pelos tempos mantendomuitas tradições e práticas sociais antigas. Daí, a importância em valorizar adiversidade social, econômica e cultural produzida por eles. Ademais, aliado aspróprias necessidades humanas fundamentais, novos tipos de conflitos de massasurgem e o direito deve ter uma resposta adequada e garantidora a estas novasquestões.Uma grande dificuldade na efetivação destes direitos passa pela visãojurídica formalista, dogmática e liberal-individualista dentro da históriado direito, além da concepção monista que eleva a figura do Estado como aúnica grande fonte normativa, excetuando em algumas oportunidades em queconcedem também aos costumes e outros, certamente em menor relevância, estestatus de fonte do direito.Como primeiro exemplo, podemos destacar uma categoria operacional dodireito, que é o conceito de relação jurídica apreendido em nossas Universidades.Este geralmente ocorre de um sujeito a outro prevendo demandas quevinculam de forma individual, em sua essência, a busca por um bem da vida. Obem é suscetível de apropriação, quase sempre pautada na linguagem possessivado meu, seu, posso, tenho, entre outras, tipicamente individualista. O sujeito quese reproduz no conceito de relação jurídica tem sido essencialmente privatístico.É lançado o dilema de um conceito de relação jurídica próprio, que prevejae dê respostas adequadas às demandas coletivas. Algo que não ousaremosadentrar neste momento.Logo, observa-se a derrocada de um modelo jurídico estatal, que atravésde seus Códigos e de seu próprio Poder Judiciário, limita-se a regulamentarconflitos de cunho individualistas e patrimoniais, afastando-se das demandassociais coletivas. Estes problemas tornam-se visíveis, visto que nos encontramos“formados numa cultura jurídica incapaz de entender a sociedade e seus conflitose há má vontade em discutir a democratização efetiva deste ramo do Estado, ”nocaso específico, o Judiciário.Outra questão emergencial que dificulta a efetivação, em muitasoportunidades, destes direitos postos é a visão estreita utilizada para as150 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 150 12/4/2011 17:33:12

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