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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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5. A LEI DE SEMENTES BRASILEIRAApesar da predominância dos sistemas locais nos países latinoamericanos,a lei brasileira (10.711/2003) está essencialmente voltada parao sistema formal. Contempla os sistemas locais de sementes em algunsdispositivos específicos e excepcionais, mas estabelece normas gerais que sópodem ser cumpridas e respeitadas pelo setor industrial de sementes. A lei impõeexcessivas restrições/limitações para que os agricultores possam produzir assuas próprias sementes, desconsiderando o fato de que essas sementes são, emgeral, mais bem adaptadas às condições locais. Além disso, ao impor pesadosônus para a produção e a comercialização de sementes, ignora o fato de que aspequenas empresas de sementes teriam melhores condições de atender demandasespecíficas de mercados locais, contribuindo assim para a conservação e o uso daagrobiodiversidade. As grandes empresas priorizam a produção de sementes q<strong>uea</strong>tendem ao maior número possível de produtores agrícolas e não têm interesseem produzir pequenas quantidades para atender a demandas localizadas.Ao dar primazia ao desenvolvimento de um setor formal/comercial, esubestimar a importância dos sistemas locais, a lei de sementes brasileira excluinão só grande parte dos agricultores, que não têm condições de comprar assementes ou preferem usar sementes adaptadas às condições socioambientaislocais, como também marginaliza as espécies e variedades que os sistemas formaisnão têm interesse em produzir. Assim, a lei de sementes atende principalmenteaos interesses privados (em assegurar mercados para as sementes comerciais), enão aos interesses dos agricultores familiares, tradicionais e agroecológicos. Oobjetivo de uma lei de sementes deve ser – acima de tudo – assegurar o acesso(dos diferentes tipos de agricultor) a sementes de boa qualidade, adequadas àssuas necessidades, na época certa, e em quantidades suficientes. Para atender atais objetivos, as leis de sementes devem favorecer a diversificação dos sistemasde sementes, reconhecendo as complementaridades entre os sistemas formais eos locais.A lei de sementes brasileira dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementese Mudas e estabelece que a produção, o beneficiamento e a comercializaçãode sementes e mudas estão condicionadas à prévia inscrição do respectivocultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Para ser inscrito no RNC ocultivar deve ser “claramente distinguível de outros cultivares conhecidos, pormargem mínima de descritores e por sua denominação própria”, além de ser“homogêneo e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas”.Para ser homogêneo, o cultivar deve apresentar variabilidade mínima quanto aosdescritores que o identifiquem (por exemplo, altura da planta, largura da folha,96 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 96 12/4/2011 17:33:09

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