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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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forma, entendem Prado e Minahim:É importante frisar que não se defende, aqui, a expansãoarbitrária da tutela penal, mas apenas aquela que se pautenos princípios da fragmentariedade, da necessidade e dasubsidiariedade do direito penal. Dessa forma, a intervençãopenal no tocante à proteção dos recursos naturais deveser parcimoniosa, e deve incidir apenas quando a lesão forgrave a ponto de justificar a privação de outros bens tãorelevantes para o ser humano, como a liberdade .Para se ter uma breve noção acerca dos princípios supracitados, oprincípio da fragmentariedade dispõe que “nem todo tipo de ofensa deve serconsiderado pelo direito penal, mas aquelas socialmente intoleráveis em relaçãoao bem jurídico” . Nesse contexto, Gustavo O. Diniz Junqueira explica que:Nem toda lesão a bem jurídico com dignidade penal carecede intervenção penal, pois determinadas condutas lesamde forma tão pequena, tão ínfima, que a intervenção penal,extremamente grave seria desproporcional, desnecessária.Apenas a grave lesão a bem jurídico com dignidade penalmerece tutela penal .Do mesmo modo, Damásio de Jesus entende que o princípio dafragmentariedade é consequência dos princípios da reserva legal e da intervençãomínima. Para o autor, o Direito Penal não protege todos os bens jurídicos,somente os mais importantes e, dentre estes últimos, não os tutela de todas aslesões, mas somente das de maior gravidade. Por esse motivo, é fragmentário.Gustavo Junqueira entende, ainda, que o princípio da fragmentariedadedecorre do princípio da subsidiariedade , o qual determina que o Direito Penalé um remédio subsidiário e, desse modo, deve ser reservado apenas para assituações em que outras medidas estatais ou sociais não foram suficientes paraprovocar a diminuição da violência gerada por determinado fato. Segundo o autor,se for possível evitar a violência da conduta com ações menos gravosas que asanção penal, a criminalização da conduta se torna ilegítima ou desproporcional.Por último, o princípio da necessidade, segundo Alessandra Prado, deveser utilizado quando determinados bens jurídicos são expostos à ofensa e nãoé suficiente para sua tutela a intervenção civil ou administrativa, de modo quepassa a ser exigida a interferência do Direito Penal para sua proteção.Entende-se, portanto, que é urgente a necessidade de se criar um tipopenal novo para enquadrar o crime de biopirataria, não obstante essa questão262 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 262 12/4/2011 17:33:20

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