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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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A primeira delas pode ser vista no RESP 301.111 – CE , no qual se fazpreciso que, na localidade do imóvel, a cobertura vegetal, quando aproveitadaeconomicamente, influencie na estimativa do bem.A observação ganha o respaldo técnico sobre o assunto. Deslindando,com maestria, as dificuldades que gravitam em torno da avaliação de imóvelcontendo floresta, Paulo de Mello Schwenck Júnior deixa claro que não sepode dissociar o potencial econômico da floresta de sua relação com o valor dapropriedade.Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem exigindo não só averificação do potencial florestal, mas a demonstração, o quanto baste, daviabilidade econômica da exploração. Nalgumas situações, o custo para explorara cobertura vegetal, só por só, mostra não ser aconselhável fazê-lo.Nessa linha, cujo acerto é irrefutável, Paulo de Mello Schwenck Júniorafirma que imperioso se faz realização de inventário florestal, bem como averificação atenta das condições de exploração da floresta, considerando-se onúmero de dias de chuva durante o período de exploração, custo de construçãode estradas e ramais de exploração, construção de pontes, entre outras. Nãoé só. Indispensável ainda estimar o período de rotação, consistente no espaçode tempo destinado à regeneração para cada espécie ou grupo de espécies, eo valor do produto, através da busca das cotações no mercado específico doproduto, levando-se em conta alguns fatores, tais como quantidade, freqüênciae regularidade do fornecimento, averiguação do risco do comprador deixar dehonrar seus compromissos.Quanto à inclusão, no cômputo do valor da cobertura, da reserva florestallegal, a jurisprudência se tem posicionado afirmativamente . No que tange àinclusão da área das florestas preservação permanente, constata-se dissensão. Sou, no entanto, da opinião contrária, porque persistirá a impossibilidade deaproveitamento econômico, salvo se tratar de expropriação que implique nasupressão da restrição.Um limite, todavia, não poderá ser olvidado. A indenização pela totalidadedo bem não poderá superar o máximo do valor de mercado que, em condiçõeseconômicas normais, obteria o proprietário.Isso porque indenização justa não poderá assegurar ao proprietário valorque supere aquele que poderia auferir com a propriedade do bem que lhe foiretirada por motivo de interesse público. A desapropriação não visa à obtençãode lucro pelo titular do domínio, mas proporcionar contrapartida equivalente àsubstituição do seu direito de propriedade pelo interesse público.<strong>13</strong>0 Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd <strong>13</strong>0 12/4/2011 17:33:11

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