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Número 13 / 14 - uea - pós graduação

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O mesmo acontece com o estabelecimento, por lei, de reserva florestallegal. Tratando-se de obrigação genérica e que não esvazia a substância dodireito de propriedade, não haverá que se cogitar de indenização.Feita essa sistematização, importante saber o modo como se procederáà quantificação da indenização, avaliando-se ou não o potencial madeireiro deforma autônoma, destacado da terra nua.Inicialmente, não se há de negar que a jurisprudência reconhecia, demaneira pacífica, valor próprio à cobertura florestal. Assim o entendimento doSupremo Tribunal Federal, conforme se pode ver do RE 1<strong>14</strong>.682 . Apenas secensurou que tal quantum fosse fixado com base em percentual aplicado abstratae arbitrariamente, devendo observar estudo contido em inventário florestal, poisa este caberia traduzir importância econômica inegável das espécies vegetais.A orientação pretoriana, assim pacificada, teve seu engenho em épocana qual a desapropriação representava, na prática, verdadeiro flagelo parao proprietário, que decorria da elevadíssima inflação que grassava no país eda ausência de mecanismos eficazes, principalmente antes da Constituição de1988, que preservassem o valor real dos montantes pagos através de precatórios.Na atualidade, assiste-se o fenômeno de desapropriações semelhantesem cenário no qual à execução contra a fazenda pública vem se legando maiorefetividade, seja quanto à certeza do pagamento, seja quanto à atualização dovalor devido.Sendo assim, urge chamar atenção à complexidade que envolve a avaliaçãoda cobertura vegetal. Não se deve, pura e simplesmente, fixar o seu valor empercentual sobre a terra nua, ou com base unicamente nos dados constantes doinventário florestal.A adoção de cautelas, aqui examinadas com ligeireza, afiguram-se valiosasno panorama atual da proteção ambiental brasileira diante do elevado custodas desapropriações ambientais, onde, segundo aponta Eduardo de CarvalhoLages, somente no Estado de São Paulo alça a 25 bilhões de dólares, onerandosobremaneira os finitos recursos do erário, que ainda têm como destinaçãooutros encargos de interesse da sociedade, como, por exemplo, investimentosna área de educação, segurança e saúde.A primeira providência para tanto adveio do legislador, cabendo à MP2.183-56, de 24-08-2001, ao alterar o art. 12, §2º, da Lei 8.629/93, dispor,expressamente, sobre a integração, no preço da terra, das florestas naturais,matas nativas e quaisquer outras formas de vegetação.Diante disso, a jurisprudência vem estatuindo algumas condições para afixação do valor da indenização como valor autônomo.Hiléia - Revista do Direito Ambiental da Amazônia n 0 <strong>13</strong> |Jul - Dez| 2009 n 0 <strong>14</strong> |Jan - Jun| 2010 129livro hileia<strong>13</strong>,<strong>14</strong>.indd 129 12/4/2011 17:33:11

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