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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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aplicados no setor educacional, esse fato não transformaria a receita de<br />

operação de crédito em receita tributária.<br />

Pretendendo evitar manipulações de natureza política na entrega dos<br />

recursos às entidades contempladas, o legislador constituinte de 1988 fez<br />

inserir a regra do art. 160, vedando a retenção ou qualquer restrição à<br />

entrega e ao emprego dos recursos atribuídos pelo mecanismo da repartição<br />

de receitas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.<br />

Entretanto, o parágrafo único veio a dispor que “a vedação prevista<br />

neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega<br />

dos recursos:<br />

I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;<br />

II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2 o , incisos II e III.” 41<br />

Esses preceitos constitucionais introduzidos pela EC n o 29/00 não se<br />

harmonizam com os princípios federativos. 42<br />

Enfim, trata-se de um mecanismo que não se harmoniza com o princípio<br />

federativo, bastante complexo, caro e dispendioso, exigindo cálculos a<br />

cargo do Tribunal de Contas da União (parágrafo único do art. 161),<br />

divulgação pelas três entidades políticas, mensalmente, dos montantes de<br />

cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de<br />

origem tributária, entregues e a entregar, e da expressão numérica dos<br />

critérios de rateio (art. 162), cabendo, ainda, aos Estados e Municípios<br />

discriminar os dados divulgados pela União, bem como, ao Município<br />

especificar os difundidos pelos Estados (parágrafo único do art. 162).<br />

4.2.3Multa<br />

A multa administrativa, também, compõe o quadro de receitas públicas.<br />

É sanção pecuniária aplicada pela Administração Pública aos administrados<br />

em geral, em casos de infração ou inobservância da ordem legal, aí<br />

compreendidas as disposições regulamentares e de organização dos<br />

serviços e bens públicos. Como todo ato punitivo, depende de prévia<br />

cominação em lei ou contrato, cabendo sua imposição, exclusivamente, à<br />

autoridade competente. A multa penal é aplicadaprivativamente pelo<br />

Judiciário. Não se confunde com a multa fiscal, que decorre do<br />

descumprimento de obrigação tributária e que compõe o elenco de receitas<br />

tributárias, por força do disposto no art. 113, §§ 1 o e 2 o , do CTN. A multa<br />

administrativa, segundo a Lei n o 4.320/64, classifica-se como “outras<br />

receitas correntes”, conforme prescrição do § 4 o de seu art. 11.

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