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Direito Financeiro e Tributrio - Kiyoshi Harada - 2016

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Grassa séria controvérsia jurisprudencial quanto à caracterização de<br />

crime pelo não recolhimento de tributo retido na fonte, tendo em vista o<br />

princípio disposto no inciso LXVII, do art. 5 o da CF, que veda a prisão civil<br />

por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento de obrigação<br />

alimentícia e a do depositário infiel. Entendemos que, se punível for a<br />

conduta descrita no art. 168-A do Código Penal, deve ser aplicado o inciso<br />

II, do art. 2 o da Lei n o 8.137/90, que define os crimes contra a ordem<br />

tributária e que comina a pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de reclusão,<br />

em virtude do princípio da especialidade. De qualquer forma, na hipótese<br />

de conflito de normas penais, impõe-se a aplicação da lex mitior, conforme<br />

pacífica jurisprudência de nossos tribunais (RT 491/311; Lex<br />

Jurisprudência do STJ e TRF, v. 42, p. 501 e v. 59, p. 515).<br />

Substituição da contribuição social patronal pela<br />

contribuição sobre a receita bruta<br />

Finalmente, cumpre tecer algumas considerações sobre a substituição<br />

gradual da contribuição social patronal pela contribuição social incidente<br />

sobre a receita bruta, na forma prevista no § 13 do art. 195 da CF. O art.<br />

7 o da Lei n o 12.546, de 14-12-2011, fruto de conversão da Medida<br />

Provisória n o 540/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de<br />

Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, pelo seu art. 7 o , na<br />

redação dada pela Lei n o 12.715, de 17-9-2012, substituiu, até o dia 31 de<br />

dezembro de 2014, as contribuições previstas nos incisos I e III, do art. 22,<br />

da Lei n o 8.212/91, pela incidência de 2% sobre a receita bruta<br />

relativamente a empresas:<br />

I – que prestam os serviços referidos nos §§ 4 o e 5 o , do art. 14, da<br />

Lei n o 11.774/08 (Serviços da Tecnologia da Informação – TI – e<br />

Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC);<br />

2.0;<br />

II – que operam no setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE<br />

III – que operam no transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário<br />

fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual<br />

enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.<br />

Essa substituição, contudo, não se aplica a empresas que exerçam as<br />

atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de<br />

computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou<br />

superior a 95% da receita bruta total (§ 2 o , do art. 7 o , na redação dada pela<br />

Lei n o 12.715/12). Outrossim, nos termos do § 6 o introduzido por essa Lei

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